Os últimos anos têm sido marcados por um forte avanço da agenda dos movimentos de diversidade sexual. Naturalmente, o Estado e os vários setores da sociedade respondem de acordo com seus interesses e funções. O Legislativo é pressionado a legislar acerca da matéria. O Judiciário responde às demandas, à medida que é provocado. A mídia e a indústria do entretenimento exploram e fomentam o assunto. Por sua vez, a igreja cristã, nas suas mais diversas denominações e vertentes, tenta fazer ouvir sua voz, ao mesmo tempo em que direciona esforços no cuidado de como devem agir seus líderes e membros.
Este artigo é um parecer que tem o objetivo de oferecer respostas às dúvidas mais frequentes acerca das tensões legais existentes entre igreja e os movimentos de diversidade. Afinal, que direitos têm os cristãos? O que os ativistas LGBT podem realmente exigir? Como a igreja deve tratar essas pessoas? O conceito de homofobia é uma ameaça à liberdade religiosa?
Além de dirimir essas e outras questões, também expomos alguns possíveis conflitos jurídicos entre liberdade religiosa e os direitos dos homossexuais a partir da experiência norte-americana, a qual se mostra como tendência de se repetir em nosso país. Na conclusão, apontamos para o cenário em formação e oferecemos alguma reflexão ética e pastoral sobre como a igreja deve agir em uma sociedade pós-cristã crescentemente hostil aos seus valores e, ao mesmo tempo, cada vez mais carente da graça de Cristo.
Faz-se necessário estarmos prontos não apenas para responder aos questionamentos com palavras e bons argumentos jurídicos, mas também com um bom testemunho do evangelho diante dos homens e, sobretudo, em fidelidade à Lei de Deus.
1. Que direitos a liberdade religiosa assegura aos cristãos?
Em sentido amplo, a liberdade religiosa consiste no direito que o homem tem de escolher a religião que irá professar e seguir, ou de não escolher nenhuma. A liberdade religiosa lato sensu, porém, necessita de algo mais para ser gozada em sua plenitude. Assim, ela se desdobra em outros direitos, tais quais, a liberdade de crença (também conhecida como liberdade religiosa stricto sensu, intimamente ligada à consciência), liberdade de culto, bem como na liberdade de organização religiosa, que decorre do Estado laico e está sob a égide da legislação civil.2
Não menos importante é a liberdade de pregação e ensino doutrinário, que diz respeito ao direito de convicção religiosa e filosófica, disposto no inciso VII, do artigo 5º da Constituição Federal, combinado com o direito à livre expressão de pensamento, assegurado pelo inciso V do mesmo artigo.
No ordenamento jurídico brasileiro, o exercício da liberdade religiosa é amplamente assegurado, tendo sua base principal na própria Constituição. Manoel Gonçalves Ferreira Filho afirma que a Constituição de 1988 é realmente amigável com religiosos, igrejas e suas instituições em vários pontos, pois: invoca no Preâmbulo o nome de Deus; aceita como absoluta a liberdade de crença; consagra a separação entre Igreja e Estado, aceitando a “colaboração de interesse público”, conforme seu artigo 19, inciso I; permite a escusa de consciência, nos termos do artigo 5°, inciso VIII; confere, no artigo 150, inciso VI, alínea ‘b’ e parágrafo 4° imunidade a templos religiosos, renda e serviços “relacionados com as suas finalidades essenciais”.3 E de forma suficientemente clara, no artigo 5°, inciso VI, a Carta Magna apresenta seu dispositivo mais importante acerca do instituto:
“É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”.4
Também de grande importância é a Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969, ou Pacto de San José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário, e o qual prescreve:
Artigo 1º – Obrigação de respeitar os direitos
1. Os Estados-partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma, por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social.
Por sua vez, o Código Penal Brasileiro também protege a liberdade de crença, culto e religião, em seu artigo 208, que trata dos crimes contra o sentimento religioso, conforme segue:
Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:
Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Parágrafo único – Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.
Desse modo, é crime no Brasil escarnecer de outrem por motivo religioso, bem como atrapalhar culto ou desrespeitar símbolos de fé. Ademais, o crime de injúria é qualificado se consiste na utilização de elementos referentes à religião, conforme o artigo 140, parágrafo 3 º do Código.
Recentemente, ficou famoso o caso das duas homossexuais que promoveram um “beijaço” durante culto que era dirigido pelo Deputado Federal Marcos Feliciano, tendo sido retiradas de algemas do local. Em ação de indenização por danos morais que moveram contra o pastor e parlamentar, tiveram seu pedido indeferido pelo juiz de primeira instância, que em sua decisão afirmou que “o fato de o réu ter dado voz de prisão às autoras não pode ser causa de responsabilidade civil, já que a conduta das autoras, em tese, configura crime contra o sentimento religioso, previsto no artigo 208 do Código Penal”.5
Todos os dispositivos citados formam uma edificação que protege a igreja de interferências exteriores, seja por parte do Estado ou de outros cidadãos, assegurando-lhe o direito de exercer livremente sua liberdade de culto, organização e de pregação, inclusive de ensinar acerca da pecaminosidade da prática homossexual. Esse direito não está restrito aos templos, podendo ser exercido em qualquer tempo, local, ou publicação, respeitando-se a vedação ao anonimato.
Outro ponto importante diz respeito ao direito de as igrejas não aceitarem homossexuais em sua membresia, ou excomungá-los quando já fazem parte desta. O nosso Código Civil assegura, em seu artigo 44, parágrafo 1º, que são “livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento”. Assim, nenhuma denominação ou congregação local podem ser obrigadas a receber como membro qualquer pessoa que não subscreva às suas constituições, normas internas, ou confissão de fé para a qual estas apontam.6 Dessa maneira, deve subscrever e se submeter à ética sexual e familiar da igreja todo aquele que quiser ser parte do corpo de membros. Nem mesmo o poder público pode interferir ou criar barreiras de funcionamento por tal motivo.
Do que vimos até aqui, podemos inferir e ressaltar que não somente as instituições religiosas gozam de proteção legal, mas também o indivíduo religioso. A liberdade religiosa “impõe ao Estado um dever de não fazer, de não atuar, de abster-se, enfim, naquelas áreas reservadas ao indivíduo” .7 No entanto, se por um lado há essa obrigação de não fazer por parte do Estado, de outro lado, há a obrigação de atuar positivamente, impedindo que, entre si, os cidadãos interfiram na liberdade individual dos demais. Essa tutela abrange, como demonstrado acima, a garantia ao cidadão de sua liberdade de consciência, de culto, de reunião e de organização institucional em torno daqueles que partilham de sua fé.
Podemos perceber que em nosso país os religiosos e suas instituições são providos de grande liberdade e proteção. Dessa maneira, a igreja tem o direito de ensinar seus dogmas, pregar de acordo com sua crença, negar determinados atos e discordar de comportamentos que sejam contrários à sua ética moral. Mais uma vez, isso se aplica, inclusive, a questões relacionadas à homossexualidade. Logo, tanto homossexuais como os movimentos de diversidade devem respeitar esses parâmetros, e ainda que tenham o direito de serem livres de preconceito, não há base para litígios judiciais que questionem ensinamentos religiosos acerca de ética sexual contrária a deles.
2. Que direitos têm os homossexuais no Brasil?
No Brasil não há legislação específica que trate dos direitos dos homossexuais ou de crimes contra essas pessoas. Porém, a Constituição Federal de 1988 institui, já em seu preâmbulo, um Estado democrático, pluralista e sem preconceitos. Em seu artigo 1º, inciso III, coloca como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana. No artigo 3º, inciso IV, declara como objetivo a promoção do bem de todos, “sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”. Também no artigo 7º, inciso XXX, do capítulo II, que trata dos Direitos Sociais, a Carta Magna garante ao trabalhador proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. A combinação dessas garantias constitucionais, bem como de outros dispositivos existentes dentro de nosso ordenamento jurídico, é usada para formar um arcabouço legal que assegura aos homossexuais direitos e deveres iguais a de qualquer outro cidadão.
Entre 2006 e 2013, tramitou no Congresso Nacional o Projeto de Lei número 122 (PL 122), que ficou conhecido como lei anti-homofobia. Ele foi arquivado, a fim de que a matéria fosse anexada ao projeto de Novo Código Penal.8
No anteprojeto do Novo Código Penal (PLS 236/2012), em trâmite no Senado, há a previsão de punição para condutas consideradas como homofóbicas. No artigo 77, inciso III, alínea “n” do referido PLS, consta como circunstância agravante o agente ter cometido o crime, dentre outros fatores, por preconceito de orientação sexual (e é interessante notar que o mesmo dispositivo também trata de preconceito por religião). O art. 472 também pretende punir condutas discriminatórias por motivos de orientação sexual e de religião.
O fato de não haver até o momento legislação específica não significa, porém, que os cidadãos homossexuais não disponham de proteção legal. Esse é o entendimento do atual Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ricardo Lewandowski.
O Mandado de Injunção de número 4733, do Distrito Federal, protocolado em outubro de 2012, foi ajuizado pela Associação de Gays, Lésbicas e Transexuais, e busca “obter a criminalização específica de todas as formas de homofobia e transfobia”. Mandado de injunção é um instrumento previsto na Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XLLI, para casos em que a omissão legislativa torne inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais.
Lewandowski, como relator do MI, em decisão monocrática, julgou “manifesta inviabilidade da via injuncional no caso”, e esclareceu:
Não há em jogo direito subjetivo especificamente consagrado na Carta Magna cuja fruição esteja sendo obstada pela ausência de regulamentação legal, mas sim um legítimo e bem articulado movimento em prol de uma legislação criminal ainda mais rigorosa no tocante à punição de condutas homofóbicas.9
O Ministro cita, em sua decisão, parecer da Procuradoria Geral da República, o qual destaca que a já vigente legislação é suficiente para a tutela dos direitos em questão:
Verifica-se que o ordenamento jurídico pátrio protege homossexuais, bissexuais e transgêneros de agressões fundadas pelo preconceito contra suas orientações sexuais. Por mais que a associação impetrante julgue tal proteção deficiente, a insatisfação com o conteúdo normativo em vigor não é motivo suficiente para o cabimento do presente mandado de injunção.10
No âmbito criminal, há jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no sentido de acolher entendimento que mantém a qualificadora de motivo torpe quando o crime é cometido por discriminação de orientação sexual:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A VIDA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA AFASTADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. A existência do fato restou demonstrada e há suficientes indícios de autoria. Nesta primeira fase processual, vige o in dubio pro societate, a sinalizar que a decisão de pronúncia não é juízo de mérito, mas de admissibilidade. No caso em tela, segundo prova oral colhida, o réu teria efetuado disparos de arma de fogo na direção das vítimas. 2. Quanto à qualificadora de motivo torpe, ao que parece, o crime teria sido praticado por preconceito, uma vez que as vítimas seriam homossexuais. Portanto, plausível a manutenção da qualificadora.11
Podemos ver que os homossexuais desfrutam de tutela jurídica suficiente nas mais variadas esferas legais: tratamento igual perante a lei, liberdade individual, proteção criminal, direitos sociais e de associação. A nossa legislação concede a esses cidadãos e suas organizações também o direito de erguer suas bandeiras e ensinar seu estilo de vida, defendendo-o como um suposto comportamento natural, condição congênita, ou opção afetiva. Isso já não é novidade para ninguém, haja vista o montante de mobilizações desses grupos que com frequência acontecem nas ruas, na mídia e nas mais diversas instituições.
Assim, precisamos estar atentos para o fato de que, pelas leis de nosso país, o direito que a Igreja tem de manifestar suas crenças a respeito da sexualidade humana não anula os direitos dos homossexuais, e tampouco permite dispensar tratamento degradante contra qualquer pessoa.
3. Possíveis conflitos entre a liberdade religiosa e os direitos dos homossexuais
Em primeiro lugar, faz-se importante termos em mente que restrição à liberdade religiosa não é sinônimo de perseguição, pois religião é um direito fundamental que pode vir a colidir com vários outros direitos fundamentais, devendo ser ponderado no caso concreto. O senso de perseguição é comum ao cidadão que tem seu direito restringido, e até mesmo os homossexuais podem se enxergar nessa situação quando não têm suas demandas preenchidas. Portanto, apesar de, como cristãos, estarmos cientes da realidade espiritual que está no cerne do assunto, juridicamente, não é útil ficar apresentando a igreja como vítima.
Em 2013 foi publicado um artigo intitulado “Redefining Religious Liberty: The Covert Campaign Against Civil Rights” – Redefinido a Liberdade Religiosa: A Campanha Encoberta contra os Direitos Fundamentais (tradução livre), escrito pelo advogado e ativista Jay Michaelson, que tratou da tensão jurídica entre a liberdade religiosa e os direitos dos homossexuais. Está claro, pelo título da publicação, que o autor está criticando a corrente compreensão da liberdade religiosa como sendo uma barreira ao pleno exercício dos direitos que ele advoga. Para defender sua posição, o texto apresenta alguns argumentos próprios de sua causa, que, obviamente, não compartilhamos. No entanto, ele traz algumas informações que são úteis para tratar do tema em toda sua complexidade.
Michaelson reconhece, por exemplo, que “há vezes em que os interesses e valores da sociedade secular pisoteiam o valor da liberdade religiosa”.12 Isso demonstra que os próprios movimentos de defesa LGBT têm consciência que suas demandas diminuem o escopo da liberdade dos cristãos. Ambos os lados, por conseguinte, partindo de uma análise racional, sabem que é juridicamente falaciosa a tese de que seria possível assegurar os direitos dos homossexuais sem prejudicar os vários e amplos aspectos da liberdade de religião.
O autor ainda aponta para um tópico importante, que pode encontrar similares no Direito brasileiro, quando diz que as diferentes categorias de atores sociais são tratados diferentemente em suas obrigações legais: igrejas e clero, organizações religiosas, organizações religiosamente afiliadas, negócios administrados por religiosos e indivíduos religiosos. Ele escreve:
A lei trata diferentemente essas cinco camadas: igrejas raramente são requeridas a obedecer leis antidiscriminação, por exemplo, mas organizações religiosas podem ser, e negócios administrados por religiosos são […] (tradução nossa).13
O advogado traz à tona o caso de um fotógrafo no estado americano de New Mexico que foi multado em seis mil dólares por se recusar a fotografar um casal homoafetivo. Ele pergunta: “Os direitos de quem estão em jogo?”, ao qual responde:
“Na moldura conservadora de ‘liberdade religiosa’, é o interesse religioso do fotógrafo em não sancionar uma união do mesmo sexo”, e, “na moldura dos direitos civis, é o direito do casal de ser livre de discriminação de gênero”. Ele encerra a ponderação sobre esse caso dizendo que “tirar uma fotografia não é acomodar um casamento, ou abençoá-lo, ou solenizá-lo. Não é um ato religioso, mas comercial, sujeito a leis, afetando o direito de outras partes” (tradução nossa) .14 Porém, apontamos para o fato de que nesse processo com desfecho favorável ao casal homoafetivo houve flagrante desrespeito à consciência religiosa do fotógrafo.
Esse caso nos remete ao Anteprojeto de Novo Código Penal Brasileiro, que no artigo 472, inciso VI, alínea b, prevê que constituirá crime recusar, por motivo de discriminação ou preconceito, inclusive de orientação sexual, “atendimento em estabelecimento comercial de qualquer natureza, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador”. Caso a lei seja promulgada com esse texto, casos como do fotógrafo de New Mexico se tornarão comuns por aqui.15
De grande reverberação foi a decisão da Suprema Corte dos Estados Unidos de legalizar em todo território nacional o casamento entre pessoas do mesmo sexo, o que provocou uma tempestade de manifestações no mundo inteiro através da mídia e das redes sociais, inclusive no Brasil. Não demorou muito para que tal decisão tivesse repercussão em caso concreto. A tabeliã do estado de Kentucky, Kim Davis, foi presa por se negar a emitir certidão de casamento a um par do mesmo sexo. Depois de ser liberada, seu advogado declarou que ela não iria violar sua consciência, e deixou entender que não era intenção de sua cliente renunciar ao cargo ou mudar sua postura.16
Esses e outros casos ocorridos na América do Norte nos levam a indagar se coisas semelhantes, ou até mais graves, poderiam vir a acontecer no Brasil. Será que pastores e juízes de paz cristãos serão obrigados a celebrar cerimônias de casamento entre pessoas do mesmo sexo, mesmo contra sua fé e sua consciência? Comerciantes e prestadores de serviço serão obrigados a atender contra sua vontade? Será que a simples prédica irá se tornar um crime de ódio, caso ocorra a criminalização da homofobia? Ainda que não seja possível oferecer respostas definitivas, parece-nos que essas tensões já estão sendo reproduzidas em nosso país.
Entretanto, até o momento, não existe em nosso ordenamento lei que impeça de se falar abertamente contra a prática homossexual ou de agir conforme a consciência em todas as áreas da esfera civil. O direito da igreja e dos cristãos de não aceitarem a normalidade do homossexualismo ainda é resguardado e respeitado. Apesar de comerciantes não poderem negar a venda de um produto por questões de orientação sexual do freguês, a consciência de prestadores de serviços ainda não foi posta contra a parede quando da execução de trabalho que o coloque em situação de desconforto com sua fé. Entendemos que negar a objeção de consciência nessas situações seria ultrapassar o conteúdo essencial do livre exercício do direito, ao ponto de torná-lo impraticável ou irreconhecível.
Não obstante, destacamos que estamos passando por um processo de construção de conceitos em uma sociedade pós-cristã relativamente nova. Por exemplo, no texto da Constituição de 1988, falava-se em uma sociedade livre de “preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade”. O Novo Código Penal já adotará um vocabulário que demonstra um avanço ideológico sobre o assunto, utilizando termos como “gênero e “orientação sexual”, ao invés de apenas “sexo”. Portanto, vez que todo cidadão tem livre acesso à justiça, deve-se estar ciente que nada impede que indivíduos, movimentos e organizações tentem pleitear ações a que tenham por causa de pedir algum fato relacionado às demandas LGBT que até então não lhes foram asseguradas ou concedidas.
Por último, relembramos que no Estado democrático e de direito é normal que haja conflitos entre direitos fundamentais diversos, que levam a restrições e limitações no caso concreto. A liberdade religiosa é um direito fundamental, que ocasionalmente virá a colidir com outros direitos, podendo ser limitada em situações específicas e particulares. Prima facie, juridicamente falando, não se pode arguir perseguição contra restrições ao exercício de religião em casos concretos.
Assim, a mesma liberdade de consciência religiosa, que permite condenar a homossexualidade, impõe um dever de compreender que há pessoas na sociedade que não têm o mesmo pensamento sobre a sexualidade humana. Afinal, gostemos ou não, o Brasil é uma sociedade pluralista regida por um Estado laico, não uma teocracia. Ainda, o tratamento digno ao indivíduo não constitui apenas um parecer jurídico ou um dever legal imposto pelo Estado constitucional, mas é um princípio bíblico, advindo do fato de que todo ser humano carrega em si a imago dei.
4. Conclusão
A Constituição brasileira trata a todos igualmente, sem importar origem, raça, sexo, cor, ou idade. Os homossexuais estão protegidos perante a lei, e não é permitido que determinada crença torne-se escusa para atitudes preconceituosas ou tratamento degradante. Por outro lado, conforme já foi devidamente explanado, é garantida aos cristãos ampla liberdade religiosa, inclusive para pregar e ensinar de acordo com sua fé. Assim, as proteções e direitos que usufruem os cidadãos de conduta sexual diversa não limitam a liberdade e os direitos religiosos.
Com o acesso ao Judiciário facilitado, igrejas, sacerdotes e cristãos em geral não estão livres de terem de se defender em corte a qualquer momento que um homossexual se sentir ofendido pela pregação do evangelho. Porém, não há, até o presente, legislação ou jurisprudência pacificada que ampare tal demanda de forma inequívoca, pois a pregação religiosa é imune, desde que não estimule violência ou tratamento indigno à pessoa humana.
Ainda assim, a hostilidade da sociedade ao cristianismo é visivelmente crescente. Recentemente, tivemos o caso do secretário da pasta de Assistência Social e Direitos Humanos do Rio de Janeiro, o deputado federal Ezequiel Teixeira, que foi exonerado de seu cargo no governo do estado por declarar que crê naquilo que a mídia convencionou chamar de “cura gay”, bem como por se posicionar contra o casamento homoafetivo.18
Diante dessa cultura secularizada e hostil aos valores tradicionais, torna-se uma tendência que o quadro legal favorável à liberdade religiosa venha a ser diminuído. Contudo, a Bíblia é a regra de fé e prática do cristão, que não irá se calar diante daquilo que as Escrituras consideram como pecaminoso, mesmo que um dia perca o direito de fazê-lo pela lei humana, pois “antes, importa obedecer a Deus do que aos homens”.
Como vimos, até o presente, as exigências da atual legislação brasileira em nada ferem a consciência cristã. Nossas leis não proíbem o crente de viver e pregar de acordo com o que a Palavra de Deus ensina. Aliás, mesmo que venham a surgir barreiras legais, o discípulo de Jesus sempre poderá amar o próximo e estender a graça por meio da qual seu Senhor resgata o pecador. Contra o fruto do Espírito não há lei.
Um pastor da Flórida, que com frequência tem de lidar com homossexuais que visitam sua igreja, disse certa vez que ensina aos membros de sua congregação que não questionem a sexualidade de pessoas aparentemente gays antes de tratar de seu principal problema, que é a necessidade de reconciliação com o Criador.19 De fato, estamos inseridos em uma sociedade que está distante de Deus. O avanço da agenda LGBT não nos permite mais tratar do assunto de maneira precipitada – o que não é algo ruim, pois a Bíblia não nos dá abertura para lidar com o pecado de maneira superficial.
Mais do que nunca, é tempo para colocar em prática o ensinamento do Senhor Jesus de não dar aos cães o que é santo, nem lançar pérolas aos porcos.20 Que a Igreja tenha sabedoria para aproveitar a liberdade da qual goza em nosso país, a fim de amar as pessoas e ensinar aos que se achegam, com toda graça e intrepidez, acerca da alegria da vida em santidade que só o verdadeiro evangelho é capaz de produzir.
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1Partes deste artigo foram retirados da dissertação do trabalho de conclusão do autor no programa de Mestrado em Teologia e Ética na Escola Superior de Teologia de São Leopoldo. Oliveira, Warton Hertz de. Liberdade Religiosa No Estado Laico: Abordagem Jurídica e Teológica. EST/PPG. São Leopoldo, 2015. Disponível para download em: http://tede.est.edu.br/tede/tde_arquivos/1/TDE-2015-09-15T095055Z-586/Publico/oliveira_wh_tmp396.pdf
2SORIANO, Aldir Guedes. Liberdade Religiosa no Direito Constitucional e Internacional. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002, p. 11.
3FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves Ferreira. Religião, Estado e Direito. IN: Revista de Direito Mackenzie, ano 3, número 2. São Paulo: Editora Mackenzie, 2002, p. 88.
4Todas citações à Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e legislação infraconstitucional em geral neste artigo foram retiradas do site do Palácio do Planalto, Presidência da República.
Disponível em:
6É possível, inclusive, constar no estatuto da igreja, sua constituição ou regimento interno a crença na família tradicional, formado a partir da união de um homem com uma mulher somente, a qual todos membros devem subscrever.
7BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional, 21ª ed. São Paulo: Ed. Saraiva, p 182.
8Durante esses sete anos, o PL122 foi por diversas vezes alterado, sem nunca perder seu principal objetivo, que era incluir a homofobia no texto da Lei 7.716/89, que dispõe sobre o crime de racismo. Inclusive, no decorrer das emendas ao projeto, chegou a ser inserida uma isenção que deixaria de incluir o crime de homofobia aos templos religiosos, pregações ou quaisquer outros itens ligados à fé, desde que não se fizesse incitação à violência.
9MI 4733 / df – Distrito Federal. Mandado de Injunção. Relator(a): min. Ricardo Lewandowski. Julgamento: 23/10/2013.
10Idem.
11TJRS – 3ª. Câm Crim. Recurso em Sentido Estrito Nº 70054491139, Relator Nereu José Giacomolli – julgado em 15 de agosto de 2013.
12, Jay. Redefining Religious Liberty: The Covert Campaign Against Civil Rights. Political Research Associates. Somervile, MA. Estados Unidos da América, 2013, p 13.
13dem, p. 28.
14Esses acontecimentos ocorridos fora do Brasil não podem ser ignorados, não somente porque acabam tendo um reflexo cultural, mas também, e principalmente, pela possibilidade de acabarem servindo de parâmetro para a construção do pensamento jurídico-legislativo do nosso Direito. Para se ter uma ideia, em um site especializado em direito homoafetivo (www.direitohomoafetivo.com.br), há um artigo cujo título aponta para isso: “O Judiciário E Sua Influência Na Superação Do Preconceito Contra A Homoafetividade Na América Do Norte: Reflexões sobre a possível repetição do fenômeno no Brasil”. Sabemos também que a agenda imposta pelos movimentos LGBT é pautada por uma ideologia comum em organizações do mundo inteiro. Podemos dizer que se trata de um paradigma sendo globalmente imposto por uma construção ideológica direcionada.
15Seria importante uma tentativa de acrescentar objeção de consciência religiosa nessa alínea que criminaliza recusa de atendimento. Assim, evitar-se-ia no Brasil casos como do fotógrafo americano.
16https://www.washingtonpost.com/news/post-nation/wp/2015/09/08/judge-orders-kentucky-clerk-kim-davis-released-from-jail/, acesso em 25 de março de 2016.
17A ética judaico-cristã é a única base de sustentação de uma sociedade na qual o indivíduo goza de proteção contra abusos na relação com outros cidadãos e mesmo para com o Estado. Sem ela, o Estado constitucional de direito não prospera, pois se tornará carente de absolutos morais que só podem ser mantidos com base na existência de um Deus que criou o ser humano à sua imagem e semelhança, tornando-os iguais em seus direitos e deveres. “É possível afirmar que o Estado Constitucional não somente pressupõe a existência de Deus e a objetividade dos valores, como não é suscetível de justificação racional e moral se essa pressuposição for falsa”. Para se aprofundar sobre o assunto, recomendo o livro do jurista português Jonathas E.M. Machado, “Estado Constitucional E Neutralidade Religiosa: Entre O Teísmo E O (Neo)Ateísmo”, publicado no Brasil pela Editora Livraria do Advogado, em cuja síntese se encontra a citação nesta nota e que pode ser lida na íntegra no link: http://www.anajure.org.br/sintese-da-obra-estado-constitucional-e-neutralidade-religiosa-entre-o-teismo-e-o-neoateismo/. Recomenda-se também a leitura de Tocqueville, “A Democracia na América”, bem como de Jacques Maritain, “O Homem e o Estado”.
18http://oglobo.globo.com/rio/pezao-exonera-secretario-de-assistencia-social-direitos-humanos-ezequiel-teixeira-18695675, acesso em 25 de março de 2016.
19Conversa informal que tive em 2012 com o pastor Renaut van der Reit, da Mosaic Church, de Oakland, durante conferência do Atos 29 Brasil, no Rio de Janeiro, em que ele foi um dos palestrantes naquele ano.
20Mateus 7.6. No comentário desse versículo, a Bíblia de Genebra afirma que “o que é santo” diz respeito não somente às evidências do reino, como curas e demonstrações de poder, mas também à própria pregação do evangelho do reino, e continua: “Essa proibição pode parecer estranha, mas não devemos continuar a pregar para pessoas que têm rejeitado o evangelho com desprezo e zombaria malignos”. Remete ao episódio de Atos 13.44-51, no qual Paulo e Barnabé sacudiram os pés contra os judeus de Antioquia da Pisídia, que os perseguiram e instigaram as mulheres piedosas de alta posição e os principais da cidade contra eles, partindo, então, dali para Icônio.
parabéns! Adorei esse estudo! Profunda reflexão!
Nossa! parabéns ao autor… Um texto esclarecedor, objetivo, claro… Um excelente serviço! Deus o abençoe!
Excelente comentário, parabéns.
Muito bom o artigo, com clareza na exposição da situação em que nos encontrarmos e importantes orientações nos rumos a seguir. A igreja precisa refletir urgentemente sobre isso.