O estado laico brasileiro

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A conceituação do modelo de laicidade do Estado brasileiro é fundamental para o estudo do Direito Religioso e, sobretudo, para a plenitude da liberdade religiosa. Seus pressupostos estão fundamentados igualmente no princípio da dignidade da pessoa humana, basilar da organização estatal, fundamento republicano,2 e certamente que se deverá buscar uma correção dos parâmetros cognitivos diante das várias interpretações existentes atualmente.

Ademais, nos últimos dias tem se tornado recorrente a proclamação, pelos mais diversos setores da sociedade brasileira, de que estamos sob a égide de um Estado Laico, e, muitas das vezes conceitualmente divorciado da realidade constitucional brasileira, na verdade o conclamam e conceituam muito mais para agasalhar suas vontades egoísticas, em típico caso de novilíngua ou nova fala nos termos do premiado romance de George Orwell, 1984.3


Seção 1

Subseção 1 
      
Sistemas de organização estatal quanto à religião

Antes de adentrar o estudo do Estado laico e laicidade propriamente ditos, é importante analisar os diversos sistemas de organização estatal quanto ao fenômeno religioso, além do Estado laico, no concerto das nações, até para se demonstrar, por via do método indutivo de exclusão, qual modelo não guarda nenhuma correspondência com a hipótese brasileira.

O constitucionalista brasileiro José Afonso da Silva revela a existência de três grandes sistemas: a confusão, a união e a separação. No sistema da separação, oriundo da necessidade histórica da separação das coisas do Estado em relação às da Igreja, situa-se o sistema laico e seus derivados. Já o sistema da União e da Confusão são assim descritos por José Afonso da Silva:

Na confusão, o Estado se confunde com determinada religião; é o Estado Teocrático, como o Vaticano e os Estados Islâmicos. Na hipótese da União, verificam-se relações jurídicas entre o Estado e determinada Igreja, no concernente à sua organização e funcionamento, como, por exemplo, a participação daquele na designação dos ministros religiosos e sua remuneração. (1999, p. 253).

Temos o Estado Teocrático em que a Religião e o Estado se confundem, por isto sistema da confusão, sendo as ações governamentais vinculadas à fé e à religião do Estado. O poder é exercido por seus clérigos/religiosos, além de seus líderes se confundirem, ou seja, o líder religioso é também o líder do Estado. Exemplos de teocracia são Vaticano, Afeganistão, Paquistão, Mauritânia e Arábia Saudita.

Ainda, contamos com a figura do Estado Confessional, exemplo que foi o próprio Império Brasileiro que confessava em seu artigo 5º a religião Católica Apostólica Romana como sendo a religião oficial do Estado, permitindo outras religiões desde que domesticamente e sem configuração exterior de templo, o que, na prática, relegava a maioria à clandestinidade, pois o protestantismo, de per se, não prescinde do espaço público para a consecução de seu objetivo principal, qual seja, pregar o Evangelho de Cristo. O Imperador Brasileiro era obrigado, sob juramento, a manter e proteger a religião católica (art. 103) e competia ao Estado, por meio do Poder Executivo, nomear os bispos da Igreja (art. 102), entre outros, demonstrando a União do Estado com a Igreja.

Art. 5º A Religião Catholica Apostolica Romana continuará a ser a Religião do Imperio. Todas as outras Religiões serão permitidas com seu culto domestico, ou particular em casas para isso destinadas, sem fórma alguma exterior do Templo. (Brasil. Constituição, 1824).

A Argentina4 é um exemplo sul-americano de Estado Confessional que professa como religião oficial do Estado o culto católico apostólico romano. Já a Dinamarca, exemplo de Estado confessional que tem como religião oficial o luteranismo, inclusive o monarca deve obrigatoriamente ser membro da Igreja Evangélica Luterana da Dinamarca.5

O doutrinador Winfried Brugger traz outra maneira de classificação dos sistemas de organização estatal quanto ao fenômeno religioso, elencando-os em seis modelos possíveis, quais sejam: animosidade agressiva; estrita separação (teoria e prática), estrita separação (na teoria, mas de acomodação na prática); divisão e cooperação; unidade formal com divisão material e unidade formal e material. O pormenor de cada classificação pode ser visto em sua obra sobre o assunto,6 para este estudo, se verifica que o modelo brasileiro se encaixa (não totalmente)  no sistema de estrita separação na teoria, mas de acomodação na prática, como restará mais bem demonstrado no capítulo próprio abaixo.

Nenhum destes sistemas do Estado de se relacionar com a religião são negativas, inclusive o Estado laico, como restará mais bem escandido a seguir. A exceção é do Estado laico de combate ou que pratica o laicismo,7 vivenciado pelos brasileiros sob a égide da Constituição Polaca de 1937, não democrática, outorgada por Getúlio Vargas, onde se demonstram claramente sérias restrições à liberdade religiosa, inclusive com a perda de Direitos políticos em caso de escusa de consciência.8

Art. 122. (…)
4º) todos os indivíduos e confissões religiosas podem exercer pública e livremente o seu culto, associando-se para esse fim e adquirindo bens, observadas as disposições do Direito comum, as exigências da ordem pública e dos bons costumes; (BRASIL. Constituição, 1937).

O laicismo de combate tem como objeto restringir a religião e até mesmo eliminá-la. No artigo Laicidade, Laicismo e Secularização: Definindo e Esclarecendo Conceitos, o mestre em Ciências Sociais pela PUC/RS, Prof. Cesar A. Ranquetar Jr, cita o Francês Bréchon, em tradução livre:

[…] exterminar a religião, fazer desaparecer da vida social e erradicá-la das consciências individuais. Daí a importância da laicização da escola. Esta laicidade de combate substitui a religião divina por uma religião secular, com os seus grupos de pensamento e seus rituais. Certas crenças são enaltecidas: a razão, o progresso, o bem da humanidade, a livre discussão. (BRECHON apud RANQUETAR JR,  p. 5).

Na continuidade, o professor Ranquetar Jr. arremata brilhantemente com excerto do sociólogo espanhol Millán Arroyo:

El laicismo europeo fue un laicismo beligerante antireligioso, o cuando menos anticlerical, acabo desarollando uma vision del mundo alternativa, que entró em competencia directa con la visión religiosa del mundo. Su máxima expresión histórica fue la ideologia comunista, que impacto sobre todo a los territorios dónde el comunismo se impuso como forma politica. (ARROYO, apud RANQUETAR JR., p. 101).

Esta laicidade negativa, de certo modo, é a praticada na França, ou laicidade à francesa, na qual tem como objetivo a retirada da crença religiosa de todo e qualquer espaço público, inclusive escolas, relegando-a apenas ao espaço privado e particular de cada um. A Carta da Laicidade Francesa, afixada nas escolas francesas em setembro de 2013, demonstra a exclusão sumária do fenômeno religioso, até mesmo o porte de símbolos, no espaço público, em seu item 14:

Nos estabelecimentos escolares públicos, as regras de vida dos diferentes espaços da Escola, especificadas no regulamento interno, respeitam a laicidade. O porte de símbolos ou vestimentas pelas quais os alunos manifestem ostensivamente uma pertença religiosa está proibida. (FRANÇA. Carta da Laicidade, 2013, grifo nosso).

Para o laicismo francês ou para a laicidade à francesa, a religião não persegue o bem comum (na ordem espiritual) da mesma maneira que o Estado (na ordem material). Na verdade, a religião lhe é inútil, relegada apenas à privacidade de cada um. Jacques Maritain, décadas antes, já protestava contra o modelo francês: “Não compreendemos como se pode admitir que Deus tenha menos Direito de ocupar um lugar na escola, do que os elétrons ou então Bertrand Russell”. (MARITAIN, 1966, p. 230a). E arrematava: “A autoridade política, esse Direito de governar e de ser obedecido em vista do bem comum, não é oposta à liberdade humana, mas exigida por ela”. (MARITAIN, 1966, p. 155b). Ensina também:

Pois a vida humana tem dois fins últimos, sendo um subordinado ao outro: um fim último em uma determinada ordem, que é o bem comum terreno ou o bonum vitae civilis, assim com um fim último absoluto, que é o bem comum transcendente e eterno. (1966, p. 66).

O filósofo francês Jean-Louis Schlegel leciona que “a França apresenta um modelo de separação e de laicidade particularmente radical […] A Religião não tem nenhuma utilidade social, não traz nada à coletividade, é unicamente uma questão privada dos indivíduos”. (2009, p. 73).

O modelo tradicional de Estado laico ou laicista, entretanto, se relaciona com a religião com neutralidade positiva, garantindo que todas as modalidades de expressões religiosas se manifestem livremente em seu território nacional. É o axioma consagrado pelo constituinte originário brasileiro, ao prescrever que nenhum ente da Federação pode “estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança”.

Como se percebe facilmente, nenhum dos sistemas ora discriminados, com exceção do laico, se enquadra no caso brasileiro. De fato, existe uma grande confusão sobre os conceitos de laicidade, especialmente a laicidade brasileira. Como referido, cada setor que a conclama o faz como se fosse simples tábua rasa e de conhecimento notório de todos, mas sem qualquer relevância jurídica e destoante da realidade constitucional pátria. O professor e magistrado Aloísio Cristovam dos Santos Júnior, em capítulo da obra Direito e Cristianismo, muito bem afirma:

As declarações noticiadas pela mídia que afirmam a laicidade do Estado brasileiro transmitem a impressão de que se está perante um conceito perfeitamente compreendido por todos. Nada mais enganoso. O que se observa frequentemente é o emprego irrefletido da expressão por indivíduos que, para sustentar sua opinião favorável ou antagônica ao fato religioso, esgrimem-na como mero argumento retórico jejuno de qualquer compromisso com o significado jurídico da laicidade e, o que é pior, divorciado de uma compreensão adequada do tratamento outorgado pela ordem constitucional brasileira ao fenômeno religioso. (ROSA SILVA JÚNIOR; MARANHÃO; PAMPLONA FILHO, 2014, p. 72).

De certo que não existe um modelo estanque de laicidade, pois este é mutável de acordo com as transformações sociais ocorridas no seio de cada Estado Soberano. Assim ensina a doutrinadora italiana Elisa Abbate que “uma definição clara e consensual de laicidade, no sentido jurídico, não é possível extrair de algum ordenamento positivo, tratando-se de uma noção, além de, por si só, mutável, condicionada pela evolução do contexto sociopolítico[…]”. (2008, p.82 apud ROSA SILVA JÚNIOR; MARANHÃO; PAMPLONA FILHO, 2014, p.77). Nasce, assim, a importância da investigação constitucional sobre um tema que repercute diretamente no seio de toda a sociedade brasileira, destinatário da laicidade estatal.

Subseção 2

Separação das ordens

Ab initio, cumpre reaver um pouco da história da elaboração do conceito de laicidade estatal. A República Brasileira afirma sua laicidade no Texto Constitucional, sobretudo em seu art. 5, inciso VI e art. 19, inciso I, nos exatos termos:

Art. 5º. (…)
VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; (Brasil. Constituição, 1988a).
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; (BRASIL. Constituição, 1988b).

Não se pode precisar historicamente a origem do termo laico, sinônimo de leigo, mas ele remete ao mundano e secular, isto é, ao que não é eclesiástico ou clerical e transcendental. É o resultado, na organização do Estado, da separação Estado Igreja, com a retirada da Igreja das atividades seculares do Estado: política e administrativa, reservando-a o fenômeno transcendental, com o mesmo objetivo final do Estado, o bem comum, de forma espiritual não secular.

A separação Igreja Estado está no Evangelho de Mateus, quando Jesus Cristo, ao responder para os fariseus sobre a licitude de pagar tributos a César, diz: “Dai, pois, a César o que é de César e a Deus o que é de Deus.” (BIBLIA SAGRADA, Mateus 22.21). “Jesus Christo disse claramente: Reddite ergo quae sunt Cesaris Cesari, quae sut Dei Deo. Cesar representa o poder temporal, Deus representa o poder espiritual”. (FONTOURA,1877, p. 145). Verifica-se que o próprio Cristo conceitua a importante distinção entre as áreas da religião e do poder do Estado. Este processo de separação material ganhou força prática e filosófica com a Reforma Protestante, de um lado, e, de outro, o próprio Iluminismo e a Filosofia materialista de Rousseau, no dizer de Maritain.9

O grande reformador Martinho Lutero estabeleceu, no século XVI, a teologia dos Dois Reinos ou Dois Regimentos, onde o Estado se rege pela lei e a Igreja pelo evangelho de Cristo, este de modo atemporal e espiritual, aquele de maneira temporal e secular. Ensina Lutero:

Visto que todo mundo é mau e entre mil é difícil encontrar um único verdadeiro cristão, um devoraria o outro, de maneira que ninguém estaria em condições de ter mulher e filhos, trabalhar pelo sustento e servir a Deus, o mundo seria devastado. Por isso Deus instituiu os dois domínios, o espiritual que cria cristãos e pessoas justas através do Espírito Santo, e o temporal que combate os acristãos e maus, para que mantenham paz externa e tenham que ser cordatos contra a sua vontade. (1995, p. 79).

Outro grande reformador, João Calvino, também ensina da distinção entre os dois regimes, o espiritual e o material, referindo que o reino espiritual de Cristo e a ordem civil são totalmente distintos.

Sendo, pois, que foram constituídos para o homem dois regimes e que já falamos suficientemente  sobre o primeiro, que reside na alma, ou no homem interior, e que concerne à vida eterna, aqui se requer que também exponhamos claramente o segundo, que visa a unicamente estabelecer uma justiça civil e aperfeiçoar os costumes exteriores. Primeiro, antes de avançar no assunto, devemos recordar a distinção anteriormente exposta para não suceder o que comumente sucede com muitos, o erro de confundir inconsideradamente as duas coisas, as quais são totalmente diferentes. […] Mas quem souber discernir entre corpo e alma, entre esta presente vida transitória e a vida por vir, que é eterna, entenderá igualmente muito bem que o reino espiritual de Cristo e a ordem civil são coisas muito diferentes. (2006, v. 4, p. 145).   

As ordens distintas no Estado laico, pode-se dizer, tiveram como ponto de partida a própria definição divina de “Dar a Deus o que é de Deus e a César o que é de César”, e é o filósofo francês Jacques Maritain que teoriza sobre ordens existentes no Estado Laico, a ordem espiritual, que toca à Igreja e a ordem material que toca ao Estado. O professor paulista Marcelo Sampaio, ao explicar o pensamento de Maritain, descortina-o, com fluidez:

Em suma, para Maritain a soberania do Estado provém do corpo político e exerce-se apenas em face de quem é parte da sociedade política, o que não é o caso da Igreja; Igreja e Estado transitam em esferas distintas e ambos são autônomos e independentes em suas próprias ordens. É nessa perspectiva, e com esses pressupostos, que Maritain desenvolve seu pensamento acerca das relações entre a Igreja e o corpo político e o Estado, e fixa os princípios gerais que regulam essas relações.10

O canonista Ezechias Galvão da Fontoura arremata com maestria em suas Lições de Direito Ecclesiastico:

Ha dous principados sobre a terra, o ecclesiastico e o secular; ambos são de instituição divina, e têm objeto proprio, sobre o qual exerce cada um sua respectiva jurisdicção. (1887, v. III, p. 85).

Percebe-se, também, no modelo estadunidense a nítida distinção das competências da Igreja e do Estado, na qual este se ocupa com o secular enquanto aquela com o espiritual. Thomas Jefferson, o terceiro presidente dos Estados Unidos da América e principal autor da declaração de independência do País, ao escrever para a Associação Batista de Danbury, em 1802, conceituou:

… eu contemplo com reverência soberana que age de todo o povo americano, que declarou que sua legislatura deve ‘fazer nenhuma lei respeitando um estabelecimento da religião, ou proibindo o seu livre exercício.’ (Jefferson’s Letter to the Danbury Baptists (June 1998) – Library of Congress Information Bulletin).

Esta citação de Thomas Jefferson faz alusão à Primeira Emenda ao Texto Magno dos Estados Unidos, que institui a separação Igreja X Estado (1791): “O Congresso não fará nenhuma lei respeitando um estabelecimento da religião, ou proibindo o seu livre exercício…”.

O clássico português Bernardino Joaquim da Silva Carneiro ensinou, no século XIX, sobre a distinção dos dois poderes no sentido de duas ordens distintas, em que um poder não pode se imiscuir no poder do outro, vejamos as palavras do mestre:

Os dois poderes, ecclesiastico e secular, são independentes um do outro nas matérias competentes a cada um, nem o secular, ou civil, pode legislar ou conhecer das matérias do ecclesiastico, que forem puramente espirituais; nem o ecclesiastico tem autoridade directa sobre as temporaes (1896, p. 41).

O próprio Estado Constitucional se assenta sobre a premissa da separação entre Igreja e Estado resultante da distinção entre ambas as esferas. “O princípio da separação das confissões religiosas do Estado, com a sua exigência de neutralidade religiosa e ideológica, constitui um dos traços característicos do tipo do Estado Constitucional.” (MACHADO, 2013, p. 27).

Subseção 3

Modelo atual brasileiro

O Estado Brasileiro, sob a égide do Império, confessava a fé católica apostólica romana, tornando-se laico apenas em 1891, com a abolição da Constituição Imperial e a implantação da modalidade de governo republicana, Ruy Barbosa, em 07 de janeiro de 1890, encarregou-se na elaboração do projeto da Constituição da nova República e, na toada de total ruptura com a ordem constituinte anterior, tornou o Estado brasileiro laico, promovendo igualdade entre todas as religiões, decretando, inclusive (um pouco antes da promulgação da Primeira Constituição Republicana) o Decreto n.º 119-A/1890, posteriormente revogado no governo Collor11 e repristinado por Fernando Henrique Cardoso12 pelo Decreto n.° 4.496/2002, proibindo qualquer intervenção ou embaraço estatal em qualquer igreja ou religião. Ao nosso ver, foi uma das boas heranças do movimento republicano brasileiro do século XIX.

O Decreto n.º 119-A/1890 esgrima quaisquer dúvidas quanto ao modelo de laicidade adotado pela República Federativa do Brasil, uma laicidade neutra garantidora da ordem espiritual objetivada por meio do fenômeno religioso que se manifesta pela fé de cada pessoa, e do conjunto de valor em que acreditam, muitas das vezes agasalhados na forma de uma organização religiosa.

Reza a lei regulamentadora:

Art. 1º E’ prohibido á autoridade federal, assim como á dos Estados federados, expedir leis, regulamentos, ou actos administrativos, estabelecendo alguma religião, ou vedando-a, e crear differenças entre os habitantes do paiz, ou nos serviços sustentados á custa do orçamento, por motivo de crenças, ou opiniões philosophicas ou religiosas.
Art. 2º a todas as confissões religiosas pertence por igual a faculdade de exercerem o seu culto, regerem-se segundo a sua fé e não serem contrariadas nos actos particulares ou publicos, que interessem o exercicio deste decreto.
Art. 3º A liberdade aqui instituida abrange não só os individuos nos actos individuaes, sinão tambem as igrejas, associações e institutos em que se acharem agremiados; cabendo a todos o pleno Direito de se constituirem e viverem collectivamente, segundo o seu credo e a sua disciplina, sem intervenção do poder publico. (BRASIL. Decreto 119-A, 1890).   

De fato, a liberdade religiosa garantida pelo Texto Magno só é possível em razão de sua neutralidade positiva estatuída no art. 19, inciso I da Constituição, regulamentada pelo Decreto 119-A/1890. Caso contrário, estaríamos diante de um modelo de laicismo, no qual se persegue um ateísmo público, um credo negativo, uma imposição daqueles que não creem aos que creem, afrontando a liberdade religiosa, praticamente um Estado ateu, intolerante e hostil a religião (2013, p.22), no dizer de Jonatas E.M. Machado, sendo claramente o modelo deixado de lado por nosso constituinte, nos exatos moldes ensinados pelo professor Martin Rhonheimer:

Libertad religiosa Direito correspondiente neutralidade del Estado no significan arreligiosidad o |ateísmo| público. Un ateísmo público no sería neutralidade religiosa, sino um credo – negativo, eso sí – de carácter anti-religioso. (2009, p. 110).   

O professor Jonatas Machado vai mais longe e afirma que toda a nação que tem como fundamento jurídico o Estado Constitucional pressupõe a existência de um Deus pessoal e também racional, justo e bom que o garante como Estado, posição que ratificamos na íntegra e com louvor. Diz o mestre:

O Estado Constitucional, não somente pressupõe a existência de Deus e a objectividade dos valores, como é insusceptível de justificação racional e moral se essa pressuposição for falsa. Sem medo das palavras, podemos dizer que o Estado Constitucional repousa em pressupostos que só um Deus entendido como Ser racional, verdadeiro, justo, bom e omnipresente, nos termos da tradição judaico-cristã, é que tem condições de garantir em última instância. É Ele quem pode dar crédito, liquidez e plausibilidade às afirmações de valor do constitucionalismo moderno. Nos últimos anos, uma parte da doutrina, pela mão do realismo jurídico teísta, tem chamado a atenção para este aspecto com intensidade crescente. (2013, p. 28-29).

Uma das obras mais citadas no Congresso dos Estados Unidos, A Democracia na América, de Alexis de Tocqueville, demonstra que o espiritual está intrínseco ao ser humano, e o Estado, que se organiza juridicamente para proteger o ser humano, tendo como fundamento máximo a dignidade deste e objetivo fundamental a sua proteção (artigo 1º e 3º da CRFB/88), não pode, sob hipótese nenhuma, olvidar da espiritualidade da pessoa humana! A simples dicção “pessoa humana”, o que para alguns é um pleonasmo, remonta ao Concílio de Nicéia,13 onde ficaram estabelecidas a deidade de Jesus Cristo e as pessoas divinas da Trindade, sendo Cristo, quando caminhou sobre a terra, pessoa humana e divina ao mesmo tempo, o motivo da separação da pessoa humana e pessoa divina!

Não foi o homem que deu a si mesmo o gosto pelo infinito e o amor pelo que é imortal. Esses instintos sublimes não nascem de um capricho da vontade do homem, mas têm seu fundamento imóvel em sua natureza, existem a despeito de seus esforços. Ele pode coibi-los e deformá-los, mas não destruí-los. (TOCQUEVILLE, 2004, Livro II, p. 163).

Ao mesmo tempo que cada um, erguendo os olhos acima de seu país, começa enfim a perceber a humanidade mesma, Deus se manifesta cada vez mais ao espírito humano em sua plena e inteira majestade. (2004, Livro II, p. 87b).

Percebendo o gênero humano como um só todo, concebem facilmente que um mesmo desígnio preside a seus destinos e, nas ações de cada indivíduo, são levados a reconhecer as marcas desse plano geral e constante, segundo o qual Deus conduz a espécie. (2004, Livro II, p. 88c).

Na introdução de seu livro I, Tocqueville revela a importância do sagrado para a democracia, sendo o pensamento cristão seu fundamento (enquanto Jonatas Machado refere que o fundamento do Estado Constitucional é o pensamento teísta, como se percebe, complementam-se), quando disserta que deter a democracia é uma luta contra o próprio Deus, e nada restaria às nações soberanas senão submeter-se.

Não é necessário que Deus mesmo fale para descobrirmos indícios seguros de sua vontade; basta examinar qual a marcha habitual da natureza e a tendência contínua dos acontecimentos: sei, sem que o Criador erga a voz, que os astros seguem no espaço as curvas que seu dedo traçou.

Se longas observações e meditações sinceras levassem os homens de nossos dias a reconhecer que o desenvolvimento gradual e progressivo da igualdade é, a uma só vez, o passado e o presente de sua história, essa simples descoberta daria a esse desenvolvimento o caráter sagrado da vontade do Mestre soberano. Querer deter a democracia pareceria então luta contra Deus mesmo, e nada mais restaria às nações senão acomodar-se ao estado social que lhes impõe a Providência. (2004, Livro II, p. 12).

O Estado Laico Brasileiro, constituído como Estado Democrático de Direito (art. 1o. da CRFB/88), assentado num Estado Constitucional estabelecido em nome de Deus (Preâmbulo Constitucional) e com fundamento na Dignidade da Pessoa Humana, assegura a liberdade religiosa e reconhece o fenômeno religioso, inclusive ao permitir o ensino religioso em escolas públicas, não de modo confessional, mas como ato de reconhecimento da existência do fenômeno religioso e sua transcendência e que o homem, como detentor de alma, não prescinde do espiritual, bem como a persecução do mesmo fim do Estado e da religião, o bem comum.

Ou seja, não guarda qualquer relação com o Estado Teocrático, que se confunde com a religião, ou com o Estado Confessional, que se une com ela e elege esta ou aquela religião como oficial, mas reconhece o transcendental e assegura sua efervescência espiritual no seio da sociedade, legitimando o fenômeno religioso na esfera pública e privada, muito diferente do modelo francês que luta pela retirada do fenômeno religioso do espaço público, conforme há pouco verificado.
   
O professor português Jonatas Machado muito bem arremata esta questão:

k) Os fundamentos teístas do Estado Constitucional não remetem para um constitucionalismo teocrático ou confessional, em que a uma confissão religiosa, ou a um partido político confessional, seja reconhecida a prerrogativa exclusiva a representação do divino, mas legitimam a presença da religião como questão da sociedade civil, da esfera pública e da razão pública.
l) Eles asseguram um espaço de liberdade de consciência, pensamento e expressão indisponível perante os poderes públicos, garantido pela objectividade, primazia e universalidade de um conjunto de valores, princípios e Direitos fundamentais que se impõem à soberania estadual e às maiorias políticas. (2013, p. 170-171).

Além do art. 19, I da CRFB/88, outra prova inconteste do modelo brasileiro é a Imunidade Tributária Religiosa prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “b” do Texto Magno,14 pois impede a relação de subserviência típica entre sujeito ativo (Estado) e sujeito passivo (Contribuinte) da relação jurídica tributária, onde há uma imposição estatal ao contribuinte para que adimpla a exação fiscal na espécie de imposto, sem qualquer vinculação ao Estado sobre a utilização desta verba em qualquer atividade.
   
Num modelo de laicidade aberta, entretanto, não pode existir esta relação de subserviência entre a Igreja e o Estado, em que seria obrigada a custear o Estado pelo simples poder de império estatal. O Estado secular, laico, não pode ser custeado pela Igreja, sob pena de comprometimento da própria democracia e do Estado Constitucional que se assentam sob o pensamento cristão (Tocqueville e Jonatas Machado) e desbaratamento das ordens distintas (material e secular) que ambos trilham em busca do bem comum.

Do modelo de laicidade aberta decorre, também, a proteção ao fenômeno religioso, exatamente como no modelo brasileiro, onde a Constituição consagra, garante e protege o livre exercício de cultos religiosos, os locais em que ocorrem e suas liturgias (art. 5º, VI), a assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva (art. 5º, VII), objeção de consciência (art. 5º, VIII e art. 143, § 1º) e a previsão de ensino religioso, inclusive nas escolas públicas de Ensino Fundamental (art. 210, § 1º).

O constitucionalista Manoel Gonçalves Ferreira Filho, na mesma toada, arremata:

Esta Constituição segue em princípio o modelo de separação, mas a neutralidade que configura é uma “neutralidade” benevolente, simpática à religião e às igrejas. É o que decorre das normas adiante assinaladas: 3.4.1 A Constituição não é atéia. Invoca no Preâmbulo o nome de  Deus (o que já fazia a Constituição de 1934), pedindo – lhe a proteção. 3.4.2 Aceita como absoluta a liberdade de crença (art. 5º, VI). 3.4.3 Consagra a separação entre Igreja e Estado (art. 19,I). 3.4.4 Admite, porém, a “colaboração de interesse público” (art. 19, I, in fine). 3.4.5 Permite a “escusa de consciência”, aceitando que brasileiro se recuse, por motivos de crença, a cumprir obrigação a todos imposta(art. 5º., VIII), desde que aceite obrigação alternativa. (Caso não o faça, ocorrerá a perda dos Direitos políticos  – arts. 5º. VIII, e 15, IV.) 3.4.6 Assegura a liberdade de culto (art. 5º., VI) (subentendida a limitação em razão da ordem pública). 3.4.7 Garante a “proteção dos locais de culto e das liturgias”, mas na forma da lei”. 3.4.8 Favorece as igrejas, assegurando – lhes imunidade quanto a impostos incidentes sobre seus “templos”. (Art. 150, VI, b).15

O artigo constitucional que institui a laicidade brasileira (art. 19, I)  prescreve quatro vedações importantes:

A) Estabelecer Cultos Religiosos ou Igrejas;
B) Subvencionar Cultos Religiosos ou Igrejas;
C) Embaraçar o funcionamento dos Cultos Religiosos ou Igrejas e
D) Manter com os Cultos Religiosos, Igrejas ou seus representantes    relações de dependência ou aliança.

De inspiração estado-unidense, especificamente, a primeira emenda ao Texto Magno ianque (O Congresso não fará nenhuma lei respeitando um estabelecimento da religião, ou proibindo o seu livre exercício), a Constituição Brasileira continua o legado republicano (República Velha) de rompimento do Estado Confessional Brasileiro em 1890 pelo Decreto 119-A, e se organiza perante o fenômeno religioso de forma laica, separando neste artigo claramente a ordem secular e imanente do Estado da ordem espiritual e transcendental da Igreja ou, como nominou o vigente Código Civil Brasileiro, das organizações religiosas.

Aqui podemos ver o que o Estado Brasileiro não é com relação ao fenômeno religioso e a religião em si. O Estado brasileiro não é teocrático, pois lhe é vedado estabelecer cultos religiosos ou igrejas. O Estado brasileiro não é confessional, pois não pode subvencionar ou manter cultos religiosos ou igrejas, ou, manter com eles relação de dependência ou aliança. O Estado brasileiro não é ateu ou aquele que pratica o laicismo de combate, visto que lhe é vedado embaraçar o funcionamento dos cultos religiosos ou igrejas.

Dos quatro grandes sistemas de organização quanto à religião o artigo 19, I da Constituição prescreve que o Brasil não se enquadra em três grandes sistemas em clara técnica negativa, como utilizada por Dionísio Pseudo-Aeropagita, um dos pais da Igreja, da última fase da patrística, em sua obra: Teologia Mística,17 quando explica quem é Deus, a partir das premissas do que Deus não é. O Brasil é laico e laico benevolente, como resta clara o final do mesmo inciso I: “ressalvada a colaboração de interesse público”.

Reitera-se, de especial relevância, entretanto, é a parte final do art. 19, I suso-reproduzida, que prescreve: “ressalvada, no modo da lei, a colaboração de interesse público”. Qual é o interesse público do Brasil? O interesse último é o bem comum dos seus jurisdicionados e aqui, precisamente no dispositivo constitucional de separação das ordens materiais e espirituais que o Estado reconhece o objetivo final em comum de ambas as instituições, qual seja, o bem comum! E, neste particular, ambas podem e devem colaborar reciprocamente!

Ainda, transcendendo todo e qualquer bem comum, tanto da sociedade política, quando o bem comum do universo, o fim último da pessoa humana é o próprio Deus. Vejamos os ensinamentos do mestre Jacques Maritain:

Ora, o cristão conhece que existe uma ordem sobrenatural e que o fim último – o fim último absoluto – da pessoa humana é Deus, que determina a participação do homem em Sua vida pessoal e em Sua eterna bem-aventurança. A ordenação direta da pessoa humana para Deus transcende todo o bem comum criado, – tanto o bem comum da sociedade política como o intrínseco bem comum do universo. Aqui reside a rocha da dignidade da pessoa humana, assim como das exigências inamovíveis da mensagem cristã. (1966, p. 147).

A simples opção do constituinte pela utilização do substantivo “colaboração”, visto que na lei não existem palavras inúteis – princípio básico de Hermenêutica jurídica, demonstra, por um lado a relação não confessional do Estado, e por outro a relação não política da Igreja, mas ambos, complementando-se, cada um na sua ordem e competência e, assim, colaborando mutuamente para o bem comum da sociedade brasileira. 

A parte final deste dispositivo, somada a todas as demais hipóteses constitucionais de proteção ao fenômeno religioso, demonstram claramente a opção acertada de nosso legislador de eleger um sistema laico de organização estatal benevolente ao fenômeno religioso, pois reconhece sua relevância nuclear para o Estado Democrático de Direito, para os valores que persegue e, sobretudo, que não possui competência para atuar nesta esfera.

O professor Marnoco e Sousa lecionava, há mais de cem anos, que o objetivo da Igreja é atemporal, enquanto o objetivo do Estado é temporal e procura realizar apenas e tão somente o bem comum temporal dos cidadãos, enquanto as confissões religiosas buscam a eterna felicidade do ser humano. Ensina com maestria o Mestre português:

A Igreja não foi instituida para conquistar a abundancia dos bens temporaes, para fazer florescer o commercio e a industria e para assegurar o predominio politico dos seus membros. O fim da Igreja é muito mais nobre, visto ella ser instituida para continuar entre os homens a missão de Jesus Christo, sanctificando as almas e conduzindo-as para a felicidade eterna. (MARNOCO E SOUSA, 1909a, p. 224).
E’ uma sociedade independente, porque o fim da Igreja é inteiramente differente do fim da sociedade civil, visto aquella se propôr a santificação dos fieis e a sua eterna felicidade, e esta procurar realizar simplesmente a felicidade temporal dos cidadãos. E o fim da Igreja não só não é inferior ao da sociedade civil, mas é até muito superior e mais necessario do que o fim da sociedade civil. Por isso, a Igreja não pode de modo algum estar subordinada á sociedade civil. Este caracter da Igreja é, em ultima analyse, uma consequencia de ella ser uma sociedade perfeita. Tal é a construcção doutrinal dos canonistas, elaborada para fazer salientar a natureza social da Igreja, a qual está mui longe de satisfazer as exigencias da sciencia. (MARNOCO E SOUSA, 1909b, p. 225).

Há quase 130 anos, o canonista brasileiro Ezhequias Galvão da Fontoura ensina num de seus tomos de Direito Eclesiástico sobre esta independência da Igreja em relação ao Estado, senão vejamos:

A Egreja é, por conseguinte, uma sociedade especial, distincta, e independente de qualquer outra, tendo em si mesma a razão suficiente de sua existencia.
A Egreja é uma sociedade especial por quanto ella tem um fim proprio, e meios adquiridos para conseguir esse fim. O fim da Egreja está nestas palavras de Jesus Christo: Sicut misit me Pater, et ego mitto vos. Há identidade de missão. (sic). ( 1887, Tomo I, p. 91).

Por outro lado, o professor Jorge Miranda elucida que a laicidade não pode desconhecer a realidade social e cultura religiosa, devendo, na verdade, firmar laços de cooperação entre o Estado e a Igreja, em seus diversos domínios:
Mas separação não determina necessariamente desconhecimento da realidade social e cultural religiosa, nem relegar as confissões religiosas para a esfera privada. A existência das confissões e das suas atividades não pode ser ignorada ou secundarizada e nada impede mesmo que se firmem laços de cooperação delas com o Estado em diversos domínios. (2014, p. 6).

Na verdade, a hipótese constitucional que consagra o Estado Laico Brasileiro também protege a religião ao vedar o embaraço e funcionamento de qualquer igreja ou culto e, vai mais longe, ao reconhecer que ambas perseguem o bem comum e a felicidade das pessoas, e estão em mesmo grau de hierarquia, evidentemente que cada um em sua esfera, ou ordem, como proferia Jacques Maritain.18,19


Subseção 4

Conclusão sobre o modelo brasileiro de laicidade

O modelo brasileiro de laicidade não significa ausência da religiosidade na esfera pública, mas a garantia e a salvaguarda de todas suas expressões. A Constituição Republicana consagra no artigo 19, I, a separação entre as coisas (mundanas/seculares) do Estado e as coisas (espirituais/transcendentais) da Igreja, respeitando, garantindo e protegendo as duas ordens distintas, mas com o mesmo objetivo (Bem Comum). Ordem Material e Ordem Espiritual.

Outros dispositivos constitucionais, como a imunidade tributária religiosa, que impede a relação de subserviência da Igreja ao Estado pelo simples poder de império, as proteções constitucionais de liberdade de culto e crença e objeção de consciência demonstram a efetividade constitucional do respeito, garantia e proteção à ordem espiritual e, por conseguinte, ao fenômeno religioso, resultando na plena liberdade religiosa.

O Estado Brasileiro tem como modelo o sistema de laicidade aberta, distanciando-se totalmente do laicismo de combate e da laicidade à francesa, em que pese, no dizer de Aloisio Cristovam dos Santos Júnior, o fato de que “não há um modelo universal de laicidade que se aplique indistintamente a todos os países que adotam o regime de separação material entre Estado e Igrejas”( ROSA SILVA JÚNIOR; MARANHÃO; PAMPLONA FILHO, 2014, p. 106), até porque o Estado Constitucional reflete os axiomas e a vontade popular quando de sua promulgação que varia de acordo com a nação e seu consequente povo.

O povo brasileiro revelou sua vontade no preâmbulo constitucional, onde o constituinte originário invoca a proteção de Deus, em clara eleição pelo Estado Constitucional teísta, ensinado por Jonatas E.M. Machado na obra Estado Constitucional e Neutralidade Religiosa: entre o teísmo e o (neo)ateísmo, já citada.

Apenas, abre-se, ao nosso ver, uma exceção à garantia, salvaguarda e, até mesmo, proteção da religião pelo Estado, na hipótese em que elege o sistema de laicidade neutra aberta ou de estrita separação na teoria, mas de acomodação na prática, senão vejamos.

O Estado Laico Aberto Brasileiro constituído como Estado Democrático de Direito deve proteger seu fundamento de democracia, como ensina Alexis de Tocqueville em seus dois livros sobre a Democracia na América já citados, mas desde que se conformem com tal fundamento.

Os fundamentos sobre os quais se assenta o Estado Democrático Brasileiro estão dispostos no artigo primeiro de sua Constituição, quais sejam, a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político, tendo como objetivos fundamentais da República Brasileira (art. 3º):

 I – independência nacional;
II – prevalência dos Direitos humanos;
III – autodeterminação dos povos;
IV – não-intervenção;
V – igualdade entre os Estados;
VI – defesa da paz;
VII – solução pacífica dos conflitos;
VIII – repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX – cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X – concessão de asilo político. (BRASIL. Constituição, 1988).

De outra banda, toda a nação que se assenta sobre o tipo de Estado Constitucional, “não somente pressupõe a existência de Deus e a objectividade dos valores, como é insusceptível de justificação racional e moral se essa pressuposição for falsa” (MACHADO, 2013, p. 28-29). Ou seja, o Brasil que tem na Constituição Brasileira o fundamento de toda sua ordem jurídica,20 pressupõe a existência de Deus, ao arrepio de qualquer dúvida. Basta ler a parte final de seu preâmbulo: “promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil”.

Com efeito, toda aquela religião, num conceito amplíssimo, que tenha como regras objetivas de prática, crença, fé e conduta que atentem diretamente contra os fundamentos do Estado Democrático Brasileiro e os objetivos da República, é destinatária da proteção e das garantias estatais do sistema de Estado Laico brasileiro? Em outras palavras, toda aquela religião que não busca o bem comum como fim, objetivo final do Estado e da Igreja, cada qual em sua ordem (material e espiritual), tem suas práticas de crença e de fé garantidas por um Estado Constitucional Teísta assentando numa Democracia Cristã (no dizer de Tocqueville)?

Jacques Maritain ensinava que a Sociedade Política deve sempre buscar o bem comum sendo principal fim e tarefa mais essencial,

Qual é o principal fim e a tarefa mais essencial do corpo político ou da sociedade política? Não é o de assegurar a conveniência material de indivíduos isolados, absorvidos cada qual no seu próprio bem-estar e na preocupação de enriquecer. Nem é, tampouco, o de provocar o domínio industrial sobre a natureza ou o domínio político sobre outros homens.
É, antes, o de melhorar as condições da própria vida humana ou de alcançar o bem comum da multidão, de tal modo que cada pessoa concreta, não somente em uma classe privilegiada, mas através de toda a massa da população, possa, realmente, alcançar aquela medida de independência que é própria da vida civilizada e que é garantida simultaneamente pela segurança econômica do trabalho e da propriedade, pelos direitos políticos, pelas virtudes cívicas e pelo cultivo do espírito (grifo nosso). (1966, pp. 59-60).

Arremata Fontoura:

A secularização completa do poder civil é a negação da origem divida do poder. Dar ao poder social outra origem primaria, que não seja Deus, é degradar a natureza humana, sujeitando-a indevidamente a seu semelhante. (1887, 141)

Eis uma questão que merece reflexão. Mas, respondendo à pergunta, entendemos que não. O Estado laico aberto brasileiro, é benevolente com o fenômeno religioso porque este visa o bem comum da sociedade política e o aprimoramento do ser humano, quando, objetivamente, não é este o escopo de determinada religião, não deverá encontrar guarida nas garantias constitucionais destinadas ao transcendental e todas as suas manifestações. Uma vez identificado qual o modelo de laicidade brasileira, passamos a constituição jurídica e material daquele ente que se atem a necessidade espiritual do homem: a igreja.

Para arrematar, Maritain fala da essencialidade do cultivo do espírito pelo ser humano:

À medida que os acontecimentos trágicos das últimas décadas provavam a falsidade do racionalimo burguês nos séculos XVIII e XIX, impunha-se-nos o fato de que a religião e a metafísica constituem parte essencial da cultura humana, e incentivos primários e indispensáveis para a própria vida da sociedade (grifo nosso). ( 1966, p. 110).


Referências bibliográficas

ABBATE, Elisa. La libertà religiosa nel sistema costituzionale. Lecce: Pensa Multimedia, 2008, p. 82 apud ROSA SILVA JÚNIOR, Antônio Carlos; MARANHÃO, Ney; PAMPLONA FILHO, Rodolfo (orgs). Direito e Cristianismo. 2a Ed. Rio de Janeiro: Editora Betel, 2014.
ARGENTINA. Constitucion de La Nacion Argentina. Buenos Aires, 1994.
BIBLIA SAGRADA com reflexões de Lutero. Barueri: Sociedade Bíblica do Brasil, 2012.
BRASIL. Decreto no 119-A, de 7 de janeiro de 1890, prohibe a intervenção da autoridade federal e dos Estados federados em matéria religiosa, consagra a plena liberdade de cultos, extingue o padroado e estabelece outras providencias. Diário Oficial [da] República dos Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, RJ, 07 jan. 1890. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1851-1899/d119-a.htm>. Acesso em 16 fev. 2016.
BRASIL. Constituição Imperial (1824). Constituição Política do Império do Brasil. Rio de Janeiro, 1824. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ Constituicao24.htm>. Acesso em 16 fev. 2016.
BRASIL. Constituição (1937). Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil. Rio de Janeiro, 1937. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ Constituicao37.htm >. Acesso em 16 fev. 2016.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil, DF: Câmara dos Deputados, Edições Câmara, 1988.
BRÉCHON, Pierre. Institution de la laïcite ete dechristianion de la société française. Disponível em: . Acesso em: 20 dez. 2006 apud RANQUETAR JR. Cesar A. Laicidade, Laicismo e Secularização: Definindo e Esclarecendo Conceitos. Disponível em < http://cascavel.ufsm.br/revistas/ojs- 2.2.2/index.php/sociaisehumanas/article/view/773/532>. Acesso em 18 jan. 2016.
BRUGGER, Winfried. On the Relationship between Structural Norms and Constitutional Rights in Church-State-Relations. In: BRUGGER, Winfried; KARAYANNI (Eds.). Religion in the public sphere: a comparative Analysis of German, Israeli, American and International Law. Heidelberg: Max-Planck-Institut, 2007.
CALVINO, João. As Institutas. vol. 4. São Paulo: Editora cultura Cristã, 2006.
CARNEIRO, Bernardino Joaquim da Silva. Elementos de Direito Ecclesiastico Portugues e
seu respectivo processo. Coimbra: Imprensa da Universidade, 1896.
DANISH. The Constitutional Act is the Foundation of Danish Democracy. 2013. Disponível em < http://www.thedanishparliament.dk/Publications/My_Constitutional_Act_with_ explanations/Chapter%201.aspx> acesso em 17 fev.2016).
FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 22a ed. São Paulo: Editora Saraiva, 1995.
________________________________. Religião, Estado e Direito. Revista Direito Mackenzie, Ano 3, Número 2, p. 89.
FONTOURA, Ezechias Galvão da. Lições de Direito Ecclesiastico – Tomo I. São Paulo: Impressores Jorge Seckler & Comp., 1887
LUTERO, Martinho. Da Autoridade Secular, até que ponto se lhe deve obediência. In: Martinho Lutero Obras Selecionadas. vol. 6, 1524. Trad. Ilson Kayser. São Leopoldo: Sinodal, 1995.
MACHADO, Jónatas E. M.. Estado Constitucional e Neutralidade Religiosa. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2013.

MARITAIN, Jacques. O Homem e o Estado. Rio de Janeiro: Ed. Agir, 1966. PSEUDO-AEROPAGITA, Dionísio. A Teologia Mística – Tratado Clássico do Século VI.
São Paulo: Polar, 2015.
ROSA SILVA JÚNIOR, Antônio Carlos; MARANHÃO, Ney; PAMPLONA FILHO, Rodolfo
(orgs). Direito e Cristianismo. 2a Ed. Rio de Janeiro: Editora Betel, 2014. RHONHEIMER, Martin. Cristianismo y laicidad. Madri: Ed. Rialp, 2009.
SCHELEGEL, Jean-Lois. A Lei de Deus contra a liberdade dos homens. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2009.
SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 16a ed., São Paulo: Malheiros Editores, 1999.
TOCQUEVILLE, Alexis de. A Democracia na América – Livro I – Leis e Costumes. São Paulo: Martins Fontes – Trad. Eduardo Brandão, 2004.
________________________. A Democracia na América – Livro II – Sentimentos e Opiniões. São Paulo: Martins Fontes – Trad. Eduardo Brandão, 2004.

____________________________________
1Trechos utilizados no Paper de Thiago Rafael Vieira apresentado como requisito parcial para obtenção do título de especialista em Estado Constitucional e Liberdade Religiosa pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, Universidade de Coimbra e University of Oxford – Regent’s Park College.
2Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
(…)
III – a dignidade da pessoa humana; BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil, DF: Câmara dos Deputados, Edições Câmara, 1988.
3ORWELL, George. 1984. 23a. Ed, São Paulo: Editora Nacional, 1996.
4Articulo 2o.- El  Gobierno federal sostiene el culto catolico, apostolico, romano. Argentina. Constitucion de La Nacion Argentina. Buenos Aires, 1994.
5Section 4 – The Evangelical-Lutheran Church of Denmark is Christian. The Church of Denmark is Evangelical-Lutheran. This means that it is based on the Holy Bible, various ecclesiastical symbolic books, and the teachings of the German theologian Martin Luther, which formed the foundation of the Danish Reformation in 1536. The Church of Denmark is therefore a Protestant church. Until the first Constitutional Act was passed in 1849, the Church of Denmark was a State Church under the autocratic king. Today, the State has a duty to support the Church of Denmark financially and in other ways. The State can also choose to support other religious denominations, but is not under an obligation to do so.
(…)
Section 6
The King shall be a member of the Evangelical Lutheran Church.
Section 6
The Queen cannot decide which religious denomination she wishes to belong to. She must belong to the Evangelical-Lutheran Church. However, she need not necessarily be a member of the Evangelical-Lutheran Church of Denmark (Folkekirken). But in practice the Sovereign has always been a member of the Evangelical-Lutheran Church of Denmark. DANISH. The Constitutional Act is the Foundation of Danish Democracy. 2013. Disponível em < http://Direito.thedanishparliament.dk/Publications/My_Constitutional_Act_with_explan ations/Chapter%201.aspx> acesso em 17 fev. 2016.
6Brugger traz seis formas de relacionamento entre a Igreja e o Estado em interessante aprofundado estudo, ver: BRUGGER, Winfried. On the Relationship between Structural Norms and Constitutional Rights in Churc-State-Relations. In: BRUGGER, Winfried; KARAYANNI (Eds.). Religion in the public sphere: a comparative Analysis of German, Israeli, American and International Law. Heidelberg: Max-Planck-Institut, 2007.
7“A expressão “laicismo”, por seu turno, designaria uma ideologia marcada pelo indiferentismo ou – quando não – por uma aberta hostilidade à religião, visando a enclausurá-la dentro do mundo da consciência e reduzi-la a um assunto de foro íntimo. Neste caso, o Estado não apenas se absteria de intervir no domínio religioso, mas adotaria atitudes tendentes a afastar qualquer influência religiosa do espaço público”. ROSA SILVA JÚNIOR; MARANHÃO; PAMPLONA FILHO. Op.cit., p. 84.
8Art. 119 – Perdem-se os Direitos políticos: (…) b) pela recusa, motivada por convicção religiosa, filosófica ou política, de encargo, serviço ou obrigação imposta por lei aos brasileiros; BRASIL. Constituição (1937). Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil. Rio de Janeiro, 1937. Disponível em < http://Direito.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao37.htm >. Acesso em 16 fev. 2016.
9Ver a obra “o Homem e o Estado” de Jacques Maritain. MARITAIN, Jacques. O Homem e o Estado. Rio de Janeiro: Ed. Agir, 1966.
10Os fundamentos da Liberdade da Religiosa na filosofia de Jacques Maritain, de autoria de Marcelo Sampaio Soares de Azevedo, tese de doutorado depositada na PUC/SP, com arguição pública marcada para o dia 18 de maio de 2016.
11Foi Presidente da República de 15 de março de 1990 a 29 de dezembro de 1992.
12Foi Presidente da República de 01 de Janeiro de 1995 a 31 de Dezembro de 2002.
13Credo de Nicéia, 325 d.C, revisado em 381 d. C.: Cremos em um só Deus, Pai, Todo-Poderoso, Criador de todas as coisas, visíveis e invisíveis. E em um só Senhor Jesus Cristo, o unigênito Filho de Deus, gerado pelo Pai antes de todos os séculos, Luz da Luz, verdadeiro Deus de verdadeiro Deus, gerado, não criado, de uma só substância com o Pai, pelo qual todas as coisas foram feitas; o qual, por nós homens e por nossa salvação, desceu dos céus, foi feito carne pelo Espírito Santo e da Virgem Maria, e tornou-se homem, e foi crucificado por nós sob Pôncio Pilatos, e padeceu e foi sepultado e ressuscitou ao terceiro dia, conforme as Escrituras, e subiu aos céus e assentou-se à direita do Pai, e de novo há de vir com glória para julgar os vivos e os mortos, e o seu reino não terá fim. E no Espírito Santo, Senhor e Vivificador, que procede do Pai e do Filho, que com o Pai e o Filho conjuntamente é adorado e glorificado, que falou através dos profetas. E na Igreja una, santa, católica e apostólica. Confessamos um só batismo para remissão dos pecados. Esperamos a ressurreição dos mortos e a vida do século vindouro. Amém.
14Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(…)
VI – instituir impostos sobre:
(…)
b) templos de qualquer culto;
(…)
§ 4º – As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das organizações religiosas nelas mencionadas. BRASIL. Op.cit., p. 48 .
15FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Religião, Estado e Direito. Revista Direito Mackenzie, Ano 3, Número 2, p. 89.
16Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; (Brasil. Constituição, 1988).
17PSEUDO-AEROPAGITA, Dionísio. A Teologia Mística – Tratado Clássico do Século VI. São Paulo: Polar, 2015.
18MARITAIN, Jacques. O Homem e o Estado. Rio de Janeiro: Ed. Agir, 1966.
19Sobre este tema ver Paper de requisito parcial para obtenção do título de especialista em Estado Constitucional e Liberdade Religiosa pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, Universidade de Coimbra e University of Oxford – Regent’s Park College deThiago Rafael Vieira. O Estado Laico Brasileiro.
20“É ela a base da ordem jurídica e a fonte de sua validade. Por isso, todas as leis a ela se subordinam e nenhuma pode contra ela dispor”. FERREIRA FILHO. Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 22 ed. São Paulo:  Editora Saraiva, 1995, p. 18.

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