O direito canônico das Organizações Religiosas Brasileiras

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1. Direito eclesiástico e direito canônico – Conceitos

Antes de adentrar no tema em questão importante trazer luzes para a classificação, oriunda do Direito Romano, em que o direito se divide de acordo com a natureza específica de cada interesse. Os dois grandes grupos de divisão do direito são o Público e o Privado, sendo o primeiro aquele que estuda e investiga a organização estatal e a regulação de seu poder, bem como as relações entre seus órgãos, entre outros Estados e entre os indivíduos, sempre em busca do bem comum. O segundo grande grupo regula as relações entre os indivíduos e o próprio Estado sem sua condição de poder, sem olvidar a interdependência e comunicação entre os grupos. Ensina José Cretella Júnior:

O direito, conjunto de regras de conduta impostas à coletividade pelo Estado, constitui monolítica unidade, bifurcada, entretanto por motivos didáticos, em dois campos, comunicáveis entre si, mas informados por princípios distintos – os princípios de direito público e os princípios de direito privado. A intercomunicação entre os dois campos é tão grande, por vezes, que não possibilita o estabelecimento de fronteira nítida que os separe, de modo absoluto, encontrando-se, inúmeras vezes, regras típicas do direito público a regerem situações do direito privado, e, vice-versa, regras privatísticas a governarem institutos incontestáveis do direito público. (1999, p.5).

Os dois principais campos se comunicam entre si, especialmente nos sub-ramos que deles derivam. O Direito Público se subdivide em Direito do Estado que por sua vez se subdivide em Direito Tributário, Direito Constitucional, Direito Administrativo e assim sucessivamente. Já o Direito Privado se subdivide em Direito Civil, Direito Comercial (Empresarial), Direito de Família e assim, também, sucessivamente.

E, nesta toada, encontramos a subdivisão “Direito Religioso” que se comunica tanto com o direito público quanto o privado, como veremos a seguir. O Direito Religioso agrega duas subdivisões em si,  o Direito Canônico e o Direito Eclesiástico, e, este último, por sua vez se relaciona com praticamente todas as áreas do direito, tanto público quanto privado, em que pese se tratar, segundo Villegas Basavilbaso1 e também Marnouco de Souza,2 de área do Direito Público. Passamos a conhecer os sub-ramos do Direito Religioso: Direito Eclesiástico e Direito Canônico.

A prima facie o ramo do Direito Eclesiástico nos parece novo ou advindo da efervescência de diversas confissões religiosas nas últimas décadas, igrejas que foram batizadas pelo código civil brasileiro de organizações religiosas (Art. 44, IV), todavia tal ramo existe há séculos, em que pese muitas vezes relacionado com o Direito Canônico, mas o fato é que a Igreja sempre se relacionou com o Estado e com a Sociedade em diferentes graus, e, sempre existiu esta relação externa originadora de direitos e deveres que chamamos de direito eclesiástico. O professor Marnoco e Sousa muito bem traz à baila as origens do Direito Eclesiástico:

… o direito ecclesiastico unicamente se converteu em sciencia assimilando os processos e as vistas do direito romano; que, a partir do seculo XII, os canonistas mais importantes e até os proprios legisladores da Igreja transportaram para o direito ecclesiastico o espirito e o methodo da jurisprudencia; que o direito ecclesiastico se constituiu, em grande parte, com doutrinas do direito romano, conservadas intactas ou modificadas pelo espirito christão; que são muito poucas as questões do direito ecclesiastico que se podem resolver sem um conhecimento exacto do direito romano; que são de uma nullidade absoluta as obras escriptas por theologos sobre direito canonico. (1909, p. 12).

Claro que não podemos olvidar que no passado muitas vezes os termos “Direito Eclesiástico” e “Direito Canônico” eram utilizados por autores de forma indiscriminada como se ambos fossem a mesma coisa, ou seja Direito Canônico. Percebemos esta confusão de conceito no clássico português “Direito ecclesiastico português e seu respectivo processo” de Bernardino Joaquim da Silva Carneiro, senão vejamos:

Definimos Direito ecclesiastico português o complexo de prescripções e leis, pelas quaes se dirige e administra a Egreja lusitana. O seu fim próximo e remoto é todo o direito ecclesiastico ou canônico: procurando conformar nossas acções com o espirito de Deus encaminha-nos à bemaventurança eterna. (1896, p. 1).

O professor português e contemporâneo de Silva Carneiro, professor Marnoco e Sousa, distingue brilhantemente os dois ramos, reconhecendo a existência da confusão de conceitos acima citada. Em sua importante obra “Direito Eclesiástico” de 1901, arremata com maestria:

Direito ecclesiastico e direito canonico. — Pondo de parte outras denominações, pouco usadas, o objeto dos nossos estudos designa-se geralmente pelas expressões direito canonico e direito ecclesiastico. Estas expressões foram empregadas indiferentemente Os primeiros escriptores que tentaram diferenciar taes expressões, foram os encyclopedistas do direito, como Escbbach, Falck e Roussel. Estes escriptores, efectivamente, denominam direito ecclesiastico o conjunto das regras por que se governa a Igreja, qualquer que seja a sua origem, e direito canonico o que emana da propria Igreja, embora regule relações que não digam respeito exclusivamente a esta sociedade. De modo que no direito ecclesiastico entram um grande numero de disposições emanadas da ordem civil, e que teem por objecto proteger e regulamentar o culto.
Esta distincção foi depois precisada e desenvolvida pelos escriptores allemães, seguidos em Italia por Scaduto, Ruffini e Schiappoli. Segundo estes escriptores, a expressão — direito ecclesiastico — tem uma significação mais lata, servindo para designar todas as normas jurídicas que teem por objectoas Igrejas christãs, qualquer que seja a sua forma confessional, sem distinguir se taes normas emanam da auctoridade ecclesiastica ou da secular. Desta forma, o direito ecclesiastico comprebende tanto o direito que emana do poder ecclesiastico, como o que deriva do Estado a respeito das Igrejas christãs.
Segundo a escola allemã, a expressão — direito canonico — tem dous sentidos, um lato e outro estricto. No sentido lato, designa o direito emanado da Igreja catbolica com exclusão de qualquer outra fonte do direito. No sentido estricto» o direito canonico comprebende unicamente o direito contido na collecção definitiva dos canones, isto é, no Corpus juris canonici. Por isso, o proprio concilio de Trento, base do direito catholico moderno não faz parte do direito canonico. (…)
A denominação direito canonico deriva de uma palavra grega — canon, que, significando propriamente medida, regra, foi adoptada pelos escriptores para designar as regras de conducta e as leis. E’ assim que no Digesto se define a lei canon seu regula justi et injusi. (1901, p. 7-9).

Como se extrai dos ensinamentos acima colacionados, as definições de direito eclesiástico se encontram em três escolas clássicas, quais sejam: Francesa, italiana e alemã. A escola francesa (Horoy e Tardif)  reduz o direito eclesiástico apenas e tão somente ao conteúdo das leis eclesiásticas, o que de per si gera um problema hermenêutico no sentido de ‘o que são’ leis eclesiásticas? Os usos e os costumes se enquadrariam neste conceito? O professor Marnouco e Sousa critica esta escola ao dizer que “tal doutrina converteria o direito numa casuistica grosseira, eliminando os principios e attendendo unicamente à disposição legislativa, e faria desapparecer até o caracter próprio dos diversos ramos da sciencia jurídica. (Idem, p.6-7).”

A outra escola clássica é a italiana (Calisse e Castellari),4 a qual define o direito eclesiástico aquele direito que tem como objeto todas as matérias relativas a Igreja, todavia tem dificuldades de delimitar quais são as matérias diretamente relacionadas à Igreja, sendo esta a crítica de José Ferreira Marnouco e Sousa.

Na escola clássica alemã são diversas as tendências, conforme explica o professor Marnouco e Sousa , mas vamos nos ater apenas aquela que mais correspondente a atualidade e que, já nos meados do Século XX, o professor Marnouco e Sousa também entendia como a mais verdadeira. Com a reforma protestante, a unidade da Igreja Cristã desapareceu, em razão do surgimento de diversas novas confissões religiosas, tais como a Igreja Luterana, Batista, Metodista, entre muitas outras. Desta forma não se poderia considerar apenas como Direito Eclesiástico aquelas matérias que tocasse a Igreja Católica, mas sim a todas as confissões cristãs, acrescentando assim as igrejas protestantes. Citando Zorn, Marnouco e Sousa ensina o “direito ecclesiastico como conjunto de normas que regulam as relações jurídicas das Igrejas e das associações religiosas (Idem, p.8)”.

Na verdade, soma-se toda e qualquer instituição eclesiástica (no sentido de confissão religiosa) no sub-ramo de estudo de direito eclesiástico, pois não existe um monopólio da fé ou da crença no ponto de visto jurídico e filosófico, além do Cristianismo, existem outras religiões como o Judaísmo, o Hinduísmo, o Espiritismo, a Umbanda e o Candomblé, o Budismo, dentre muitas outras. E o direito eclesiástico não pode deixar de as abranger.

Demonstrada a eleição pela escola alemã e demonstrando sua abrangência, como um ramo da grande árvore do direito,6 o direito eclesiástico regula as relações das organizações religiosas com os entes públicos e privados que com ela interagem nas diversas áreas do direito, tributário, trabalhista, comercial, contratual, ou seja, mantendo inter-relações com o Direito Público e o Direito Privado como referido alhures.

Entende no dizer de José Cretella Jr. que o “direito eclesiástico é o direito relativo à igreja, aos fiéis cristãos (1999, p. 70)”, ou seja, conforme verificamos tanto o Direito Eclesiástico quanto, e principalmente, o Direito Canônico, remontam ao Cristianismo , às organizações religiosas cristãs, sendo que as garantias constitucionais e legais de proteção ao fenômeno religioso açambarcam todas às confissões religiosas, e, não poderia ser diferente, todas as organizações religiosas, pouco importa se de matriz cristã, africana ou hinduísta (como já dito acima), podem e devem ser aplicadas a qualquer líder religioso ou entidade religiosa.

O fundamento jurídico do Direito Eclesiástico não guarda nenhuma relação com um direito meramente contratual, pois em que pese os membros de uma organização religiosa, com prováveis exceções como a Igreja Católica,  possam alterar, mediante rito específico, o Estatuto Social da determinada confissão religiosa, não o podem, no que concerne a própria fé e seus elementos nucleares, pois nestes os membros não possuem participação alguma ou muito pouca participação direta o que revela a não identificação com os fundamentos jurídicos de natureza contratual.

Os vínculos entre os membros e a Igreja são infinitamente superiores àqueles vínculos contratuais entre um sócio e um clube ou sociedade anônima, ou, entre um associado e uma associação de moradores de bairro. Os vínculos são transcendentais assim como sua natureza.

As conclusões do Direito Eclesiástico devem ser concebidas independentes de qualquer sistema de crença, devendo obviamente conhecer e muitas vezes se apoiar nos princípios fundamentais de determinada crença, mas basear suas conclusões nos princípios da dignidade da pessoa humana e da liberdade religiosa, disciplinando e coordenando as relações entre o fenômeno religioso, o fato social e o próprio direito, em harmonia com o Estado Democrático de Direito. Arremata com maestria o professor português Marnouco e Sousa:

Tres são as sciencias que se occupam dos phenomenos religiosos, a sciencia das religiões, a sociologia religiosa e o direito ecclesiastico. A sciencia das religiões estuda os dogmas, a moral e as cerimonias das diversas religiões, procurando determinar as causas geraes das suas transformações; a sociologia religiosa estuda a estructura e vida das diversas sociedades religiosas; o direito ecclesiastico disciplina e coordena as relações destas sociedades, em harmonia com as suas condições de existencia e de desenvolvimento. (1909, p.15).

Assim, elegemos a classificação do professor Marnoco e Sousa como a mais acertada para a subdivisão de Direito Eclesiástico, como sendo aquele conjunto de normas que regulam as relações jurídicas das Igrejas e das associações religiosas com entes públicos e privados, sem olvidar a distinção de Direito Eclesiástico e Direito Canônico como ramos distintos dentre do Direito Religioso.

Conceituado o sub-ramo do Direito Eclesiástico e demonstrado que não se confunde com o outro sub-ramo do Direito Religioso, qual seja o Direito Canônico, passamos a conceituá-lo. O Direito Canônico é aquela subdivisão do Direito Religioso voltado aos cânons da Igreja, do termo grego, régua, norma. O doutrinador Pedro Lombardia conceitua o Direito Canônico como o “ordenamento jurídico da Igreja Católica, vale dizer, ao conjunto de fatores que estruturam a Igreja como uma sociedade juridicamente organizada (2008, p. 15)”.

Entendemos, também, que o Direito Canônico, em que pese ter sua origem e amplíssimo ordenamento jurídico próprio na Igreja Católica Apostólica Romana, no qual, por exemplo, vigora o Código de Direito Canônico (1983) , não é ramo exclusivo e afeito apenas a esta, mas as demais organizações religiosas no que concerne a sua normatização interna, tais como regramento de condutas de fiéis, formas e práticas litúrgicas, ordenamento de ministros, entre outras normas interna corporis, e esta subdivisão do Direito Religioso o autor português Abranches entende como sendo pertencente ao Direito Privado, sendo que “...estuda o complexo de leis que a Egreja propoz, constituiu e aprovvou para a consecução do seu fim (1895, § 5º, item 22)”.

Assim, entendemos como Direito Canônico todo o ordenamento jurídico interno de uma organização religiosa, não se limitando apenas a Igreja Católica, mas a qualquer igreja, inclusive não cristã , assim como ocorre no Direito Eclesiástico. É o dizer do renomado jurista português do século XIX, meados do século XX, José Ferreira Marnouco e Souza:

Visto não existirem instituições ecclesiasticas somente nas confissões christãs, mas tambem nas outras religiões, como no budhismo, no islamismo, etc. Effectiva-mente, estas religiões tambem se encontram integradas em Igrejas, e por isso o direito ecclesiastico não pode deixar de as abranger. (1901, p.13).

O Direito Canônico é o que outro clássico, o professor Joaquim dos Santos Abranches, ensina como Direito Público Eclesiástico:

O Direito publico ecclesiastico trata da constituição da Egreja. Ora a constituição fundamental da Egreja foi determinada por Jesus Christo d’um modo positivo: mas Jesus Christo deu também á Egreja o poder de se organizar e estabelecer d’harmonia com aquela constituição fundamental. De maneira que o direito publico da Egreja é divino e humano. (1895, item 23).

Na concepção moderna:

…que em grego se diz ekklesía, do verbo kalei, que significa chamar, donde ecclésia em latim, empregado para exprimi o conceito de assembléia convocada, e na linguagem cristã a reunião dos chamados por Jesus Cristo. (LIMA, 2004, p. 18).

Assim sendo o Direito Eclesiástico10  e o Direito Canônico11 se apresentam como sub-ramos do Direito Religioso, sendo o Direito Canônico aquele voltado às normas e regulamentos internos das organizações religiosas, regulando as relações da Igreja com seus membros, bem como de sua diretoria e liderança.

O Direito Canônico oriundo da Igreja Católica Apostólica Romana, conforme já referido acima, não é exclusivo dela, mas também encontra lugar nas demais confissões religiosas que possuem seu modo particular de tratar suas questões internas. Na paleta do Direito Canônico deve constar sempre a tinta do sistema de crenças que informam quais os axiomas e premissas que devem seguir o exegeta que com ele labuta.

O Direito Canônico da Igreja Católica tem como fontes o Código de Direito Canônico, promulgado pelo Papa João Paulo II em 25 de Janeiro de 1983, os concílios da Igreja Católica, as Letras Apostólicas Gerais, os assentos das sagradas congregações, as concordatas com a Santa Sé, os Estatutos Capitulares e os Usos e Costumes, além de leis e resoluções civis afins.12 Entretanto nosso estudo se limitará ao Direito Canônico fora da Igreja Católica, direcionado àquelas confissões religiosas que o legislador brasileiro batizou de organizações religiosas no artigo 44, inciso IV do Código Civil.

Como já visto, e, da mesma forma que se organiza o Direito Canônico Católico Romano, organiza-se o Direito Canônico das demais organizações religiosas, com variações de acordo com o sistema de crenças e fé de cada confissão, como não poderia ser diferente. Por exemplo, para o Luteranismo sua fonte primária de Direito Canônico é a sua declaração doutrinária denominada de “Livro de Concórdia”,13 composto por dez documentos de crença que são reconhecidos como autoridade para os luteranos em matéria de direito canônico, além, é claro, da Bíblia Sagrada, percebemos aqui a “tinta de crença” na paleta de direito canônico luterana. Já a Igreja Metodista possui como fonte primária de direito canônico o “Livro da Disciplina” que regula as leis, regras, políticas e diretrizes do Metodismo, além da Bíblia Sagrada.

As normas que regulam as leis, regras, condutas e organizam cada confissão religiosa são seu corpo canônico, e, de comum, no direito brasileiro, as organizações religiosas possuem o Estatuto Social, códigos de ética e condutas, atas, além de regimento interno e outros assentos de igual natureza, todos com fundamento ético e filosófico em seus sistemas de crenças, como por exemplo para os Batistas a Bíblia Sagrada e assim cada confissão. A reunião destes documentos forma o direito canônico da respectiva organização religiosa, ou seja, o “Direito Canônico das Organizações Religiosas”.

Nas próximas laudas passamos a analisar os documentos comuns à maioria das confissões religiosas, em território brasileiro, que formam suas normas canônicas, dentre as quais destacamos sua norma maior, o Estatuto Social.

2. O nascimento jurídico das confissões religiosas14

Conforme estabelece o Código Civil, a organização religiosa, para adquirir personalidade jurídica e fluir das garantias constitucionais, deve se estabelecer de modo formal, bem como proceder sua inscrição junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas da Receita Federal do Brasil, sendo, a partir daí sujeito plenamente da garantia constitucional de organização, como instituição, evidentemente que não se confunde com a liberdade religiosa da pessoa ou de um grupo de pessoas, que não carece de qualquer formalidade.

No Brasil, o nascimento de uma pessoa jurídica se dá com seu Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, o nome costumeiro da abreviação comumente utilizada no Brasil como CNPJ. O Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica visa identificar a pessoa jurídica e sua atividade, sendo a forma de organização das pessoas jurídicas no Brasil, inclusive e principalmente para efeitos de arrecadação.

Não é o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica o ato inaugural das pessoas jurídicas em solo brasileiro. A “certidão de nascimento” da pessoa jurídica brasileira é seu ato constitutivo, e, em se tratando de organizações religiosas, seu Estatuto Social. Senão vejamos:

Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo. (Brasil, Vademecum Saraiva, 2006).

A lei civil é clara e precisa: “Começa a existência legal das pessoas jurídicas de Direito privado com a inscrição do ato constitutivo” no Registro de Pessoas Jurídicas. Evidentemente que estamos tratando aqui da organização religiosa como instituição, como pessoa jurídica de direito privado. Um agrupamento de amigos que se reúnem para cultuar a Deus semanalmente possui todas as garantias e proteções oriundas da liberdade religiosa mas não são uma organização religiosa e, provavelmente nem possuem o ânimo de ser uma ou de se tornar uma organização religiosa. O Código Civil trata da criação da instituição formal, da pessoa jurídica de direito privado na forma de Organização Religiosa e é sobre esta que vamos tratar.

O Professor José Eduardo Sabo Paes ensina que existem duas etapas para a criação de uma pessoa jurídica de direito privado. A primeira diz respeito a sua constituição e a segunda ocorre com o registro destes atos. Ensina o professor:

Na primeira etapa, ocorre a constituição da pessoa jurídica por ato inter vivos – nas associações e nas sociedades -, e por ato inter vivos ou causa mortis nas fundações, sendo sempre uma declaração de vontade para cuja validade devem estar presentes os requisitos da eficácia dos negócios jurídicos.
A segunda etapa constitui-se no registro. Com o propósito de fixar os principais momentos da vida das pessoas naturais, onde se assentam o seu nascimento, casamento e morte, onde se averbam as ocorrências acidentais como a interdição, o divórcio, a alteração do nome etc. Também para as pessoas jurídicas foi criado o sistema de registro, por via do qual ficam anotados e perpetuados os momentos fundamentais de sua existência (seu começo e fim), bem como as alterações que venham a sofrer no curso de sua vida.
O começo da existência jurídica está fixado no instante em que é inscrita no Cartório de Registros Públicos. (2003, p. 60.).

O Estatuto Social de uma organização religiosa é o principal documento jurídico dela e de todos os seus membros, por assim dizer é a Constituição, a lei máxima daquela organização. No dizer de Jean Regina, o Estatuto nasce a partir dos membros e a todos vincula:

Nasce da comunhão de objetivos, sentimentos e crenças de um determinado grupo de pessoas que reunidos em seu templo religioso, provisório ou permanente, através de Assembleia Geral Extraordinária se organizam para fundar a Organização Religiosa, ou seja, a Igreja, deliberar e aprovar seu Estatuto Social e eleger a primeira diretoria e conselho fiscal. (2014, p. 17).
O Estatuto devidamente registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas cria norma interna corporis, que, em síntese, é a “lei” que rege a Igreja na esfera civil e disciplinar. (BARROSO DE CASTRO, 2008, p. 66).

Importante frisar: o que nasce legalmente com o registro do ato constitutivo é a organização religiosa, o culto e a fé são precedentes, sempre. Inclusive uma vez fundada pelo grupo de fiéis e o estatuto da organização religiosa estiver devidamente criado, a organização religiosa já nasceu de fato e depende apenas do registro do Cartório para nascer de direito. É a “existência legal” prevista no texto do art. 45 do Código Civil, já citado.

3. A criação do corpo canônico da Igreja Brasileira

Como escandido no item acima, excluímos do presente trabalho o corpo canônico da Igreja Católica Apostólica Romana, que corresponde totalmente a esta Igreja, sendo seu corpo legislativo. Como ensinou S.S. o Papa João Paulo II, no prefácio do Código Canônico de 1983:15

O Código, como principal documento legislativo da Igreja, baseado na herança jurídica e legislativa da Revelação e da Tradição, deve considerar-se o instrumento indispensável para assegurar a ordem tanto na vida individual e social, como na própria actividade da Igreja. (1983, p. X).

No mesmo prefácio, o Papa João Paulo II refere que a fonte primária do Código Canônico, e de toda tradição jurídica e legislativa, é a Bíblia Sagrada. Ou seja, para a criação de qualquer corpo de direito canônico a paleta da crença e da fé deve estar presente,16 sendo esta paleta que dará o tom das cores da norma canônica a ser elaborada. Evidentemente que as confissões religiosas cristãs terão como fonte primária de norma canônica a Bíblia Sagrada. Desta forma, o primeiro passo para a criação do corpo canônico de qualquer confissão religiosa é a identificação de seu sistema de crenças, pois este que será o plano de fundo, o fundamento para a norma a ser criada.

Surge agora uma outra questão sobre a natureza do próprio Código de Direito Canónico. Para responder devidamente a esta pergunta, é preciso recordar o antigo património de direito contido nos livros do Antigo e do Novo Testamento, de onde provém, como da sua primeira fonte, toda a tradição jurídica e legislativa da Igreja.
De facto, Cristo Senhor, não destruiu de modo algum a riquíssima herança da Lei e dos Profetas, que pouco a pouco se formara pela história e pela experiência do Povo de Deus no Antigo Testamento, mas deu-lhe cumprimento (cf. Mt 5, 17), de tal sorte que ela de modo novo e mais elevado começou a fazer parte da herança do Novo Testamento. (Código de Direito Canônico, 1983, X).

Para se criar uma organização religiosa, antes ou, pelo menos de forma concomitante, é necessária a criação de seu corpo canônico mínimo, ou seja, a criação do Estatuto Social. Sem este a organização religiosa não nasce no mundo jurídico brasileiro. É o Estatuto Social seu ato constitutivo e seu corpo canônico primeiro.

Assim sendo, para criação de uma organização religiosa, o grupo de fiéis que pretende cria-la devem, antes de mais nada, organizar as normas jurídicas internas que trarão ordem a sociedade eclesial e de fiéis da determinada confissão. Como dito acima, este conjunto de regras deverá ter como ponto de partida o sistema de crenças, pois este sistema será sua fonte primária, todavia o sistema de crenças não possui o condão de substituir as normas canônicas, assim como as normas canônicas não podem e não devem substituir o sistema de crenças. Uma vez mais nos socorremos do magistério do Papa João Paulo II:

Deste modo, é bastante claro que o Código de modo algum tem o objectivo de substituir a fé, a graça, os carismas e principalmente a caridade na vida da Igreja ou dos fiéis. Pelo contrário, o seu fim é antes o de criar tal ordem na sociedade eclesial que, atribuindo a primazia ao amor, à graça e aos carismas, torne ao mesmo tempo mais fácil o seu desenvolvimento ordenado na vida quer da sociedade eclesial, quer também de cada um dos homens que dela fazem parte. (Código de Direito Canônico, 1983, X).

Com a devida identificação do sistema de crença pelos fiéis que pretendem criar uma organização religiosa o passo seguinte é a criação da sua norma canônica principal, o Estatuto Social. O Estatuto Social será criado a partir da cosmovisão previamente identificada e terá como objetivos principais a constituição da nova organização religiosa, tendo em vista ser seu ato constitutivo no direito brasileiro (art. 45 do Código Civil), a organização eclesial e diretiva, seus objetivos principais como Igreja, e demais normas de funcionamento interno, com os direitos e deveres do corpo eclesial e de membros, e demais regras que serão melhor escandidas a seguir.

Na prática a criação do Estatuto Social da igreja se dá através da Assembleia (reunião) de todos os indivíduos (fiéis) que pretendem sua criação, com a direção e secretaria pelos seus próprios membros, após a discussão e a aprovação, pela maioria, de todas normas reunidas em artigos, alíneas, itens e parágrafos, deverá ser lavrada uma ata de fundação da Organização Religiosa recém criada e, na mesma ata, a criação de seu Estatuto Social, nos termos deliberados. Ressalta-se a necessidade, no ato seguinte da criação do Estatuto, a necessidade de eleição de uma diretoria mínima, nos termos do Estatuto recém criado e aprovado, contando, como nominata exemplificativa17 de Presidente, Vice-Presidente, Tesoureiro, Secretário e Conselho Fiscal.

Jean Marques Regina nos ensina que:

Após lavrada a ata de fundação, aprovação de estatuto e eleição de diretoria, com a assinatura de todos os presentes em livro de presença próprio, juntamente com o Estatuto Social, tanto a ata quanto o Estatuto deverão ser levados a registro no Cartório de Pessoas Jurídicas da comarca em que se situa a sede da organização para fins de registro. (2014, p. 18).

O Estatuto Social recém criado e aprovado para ter eficácia no mundo jurídico deve ser devidamente registrado junto ao Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas da sede social da organização religiosa, devendo ser firmado por sua Diretoria e por Advogado, devidamente identificado, nos termos do art. 1º, § 2º da Lei 8.906/94.18

A pessoa jurídica de Direito Privado ainda não “nasceu” perante a lei até que seu estatuto tenha sido levado ao respectivo registro, pois é exatamente  nesse momento que ela adquire vida, adquire personalidade jurídica. (Carvalho, et al. 2006, p. 121).

O conjunto de normas contidas no Estatuto são de livre estipulação, bem como a forma de seu funcionamento, estruturação e organização, já que sua principal norma de direito canônico que tem como fonte primária seu sistema de fé e crenças, e, o Estado Brasileiro, Laico por excelência, que tem como baluarte a liberdade religiosa e a proteção ao fenômeno religioso de forma isonômica, pouco importando qual o sistema de crenças de cada confissão, deve assim garantir.

As únicas matérias de previsão estatutária obrigatória são aquelas previstas no art. 4619 do Código Civil Brasileiro que guardam relação com a identificação, representação e extinção da Igreja, que, evidentemente, inobstante o sistema de crenças, são normas necessárias para o próprio viver da instituição em sociedade e perante o corpo político.

Quanto as normas típicas do direito associativo, tais como existência de Conselho Fiscal, entre outras, não guardam nenhuma relação com o Direito Religioso, sobretudo Canônico, não sendo de reprodução ou criação obrigatória. O parágrafo primeiro do artigo 44 do Código Civil é a ilibação de qualquer dúvida quanto a importância das regras internas das confissões religiosas e da interdependência que as mesmas possuem com o credo e confissões de fé de cada religião.  O legislador esgrima qualquer dúvida ao afirmar que a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas são livres e competem apenas internamente, com seus membros e com sua(s) divindade(s).

§ 1o São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento. (Brasil, Vademecum Saraiva, 2016, p. 166).

De outra banda as disposições contidas no art. 53 a 6120 do Código Civil Brasileiro não se aplicam às organizações religiosas, conforme disposição expressa do art. 44, § 1º do Código Civil Brasileiro. Além disso, conforme já referido, tais regramentos são expressamente direcionados para o Direito Associativo, ou seja, para associações civis, que não possuem qualquer lastro de transcendentaliedade. O próprio legislador civilista sabiamente estipulou tais regras no capítulo II do Código Civil com a rubrica “DAS ASSOCIAÇÕES”, ou seja, pessoa jurídica diversa de ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS prevista no art. 44, inciso IV do Código Civil Brasileiro.

As normas canônicas possuem como fonte primária um sistema de crenças imaterial e sobrenatural, não podendo nenhum cartório negar registro a qualquer Estatuto Social que cumpra o art. 46 do Código Civil Brasileiro. O mestre português Joaquim dos Santos Abranches já ensinava no século XIX:

49. A Egreja é uma sociedade distincta da sociedade civil. – Esta proposição é um corollario das antecedentes, e só pode ser negada pelos que não admittem a divina missão de Jesus Christo. Com effeito, a Egreja é uma sociedade espiritual e sobrenatural no fim, meios e natureza: – a sociedade civil é temporal e natural na sua origem, no fim e nos meios.21 (1895, primeira parte, p. 42.).

Assim sendo, com o registro do Estatuto Social da Organização Religiosa, além de de seu nascimento para o mundo jurídico, também se cria o corpo jurídico interno da organização, denominado de Direito Canônico22 que, poderá ser somado posteriormente de Regimento Interno, Código de Conduta de Ministros, Código de Ética, Atas, entre outros.

Como visto, a elaboração desta principal norma canônica das organizações religiosas brasileiras é livre e não segue praticamente nenhuma estipulação legal sobre requisitos que deve preencher exatamente por ser o reflexo jurídico de um sistema transcendental. É o reflexo imanente do transcendente, logo não pode ser tratado de maneira diferente.

A liberdade de criação do Estatuto Social apenas deve atentar para os valores fundamentais da República Brasileira, estabelecidos no artigo 3º da Constituição, pois a Igreja, por meio das organizações religiosas, deve trilhar o caminho transcendental com o objetivo do bem comum da sociedade, sendo que o Estado não deve albergar em seu seio aquela organização religiosa que navega objetivamente contra o bem comum.

4. Alterações no corpo canônico

Como escandido alhures o Estatuto Social de uma organização religiosa é o seu ordenamento jurídico interno, seu corpo e principal norma canônica e, assim como a legislação de um país, deve ser conformado a sabor das transformações sociais. Indubitavelmente nenhum ordenamento jurídico, até mesmo o canônico, é perene e imutável, e, ao sabor do transcurso do tempo e das transformações sociais advindas dele, deve ser alterado.

O rito de alteração do Estatuto Social é por ele próprio estabelecido, assim como, mutatis mutantis, a magna Carta Nacional.23 Cada organização religiosa possui suas peculiaridades, inclusive na forma de alteração de seu Estatuto Social, o qual deve ser fielmente observado sob pena de negativa de registro da alteração perante o Cartório competente, inclusive, por se tratar de norma canônica é a única possibilidade de negativa de registro.

A primeira medida a ser tomada para alteração da Constituição (Estatuto Social) de uma organização religiosa é a forma e o tempo de convocação dos membros da organização que possuem direito a palavra e voto. Costumeiramente as confissões religiosas tem em comum a regra de que a convocação se dê através de edital firmado pelo seu Presidente, devendo ser fixado com um prazo de oito a vinte dias no mural da Organização Religiosa. Este edital além de estabelecer o dia e horário de reunião da Assembleia Geral Extraordinária de membros, também consignará o quórum de sua instalação, conforme previsto no Estatuto, bem como a ordem do dia.

Uma vez convocada a Assembleia Geral Extraordinária de membros com direito a palavra e voto, excetuando-se os menores e incapazes, quando de sua ocorrência, o Secretário ou Presidente realizará a primeira chamada, presente o quórum de instalação necessário para a realização da Assembleia, conforme o Estatuto, inicia-se a mesma, entretanto, com a verificação de ausência do quórum mínimo, aguarda-se o tempo estatutário, realizando então a segunda chamada, geralmente sem fixação de quórum.

Instalada a Assembleia Geral Extraordinária, salvo disposição do Estatuto local em contrário, o presidente conduzirá os atos da Assembleia, informando aos membros o objetivo da Assembleia, a ordem do dia conforme edital de convocação, passando após para a leitura de cada proposta de alteração, comumente pelo secretário.

A cada proposta, abre-se espaço para discussão da Assembleia de membros e após votação de cada proposta, e, assim, sucessivamente. É tradição algum membro da Assembleia, quando na fase de discussão, indicar a aprovação da proposta e outros membros a apoiarem. Importante apurar o quórum de aprovação de cada proposta, pois a alteração e reforma estatutária sempre possui quórum qualificado.

Após a discussão e aprovação de todas as propostas, importante realizar sua consolidação com o texto até então em vigor. Em outras palavras consignar as alterações no próprio texto do Estatuto Social, facilitando posteriormente sua leitura e aplicação. O texto consolidado deve ser lido e aprovado pela Assembleia.

Por fim, todos os fatos ocorridos na Assembleia devem ser reduzidos a termo, através de uma ata. Na ata, obrigatoriamente, devem constar: a) data e horário da assembleia; b) dia e forma de convocação; c) local que se realizou a assembleia e quórum de instalação; d) objetivo e ordem do dia; e) condução dos trabalhos; f) discussão e aprovação das propostas previstas na ordem do dia; g) quórum de aprovação de cada proposta; h) leitura e aprovação do texto consolidado; i) quórum de aprovação do texto consolidado; j) menção de que os membros presentes assinaram livro de presença; j) assinatura do Secretário e do Presidente da Organização Religiosa.

Porventura podem existir outros requisitos, conforme previsão estatutária da Organização Religiosa local, os requisitos acimas escandidos são os mais comuns verificados na vivência advocatícia do autor do presente paper. Importante salientar que a ata que consigna a(s) alteração(ões) do Estatuto Social deve constar os itens mínimos acima escandidos, porém o rito de convocação e alteração são de estipulação livre de cada confissão religiosa, acima apenas exemplificamos a forma mais comum e usual, mas, a norma canônica de uma confissão religiosa pode ser alterada com outro rito totalmente distinto do rito exemplificado, apenas e tão somente a ata deverá ser fiel em sua transcrição, para permitir o posterior registro no Cartório competente.

A ata, texto das alterações estatutárias aprovadas e o Estatuto Social consolidado deverão ser anexados à petição de requerimento de registro, firmada pelo Presidente da Organização Religiosa e direcionada ao titular do Cartório. O Cartório poderá exigir o livro de presenças para verificação de quórum da Assembleia e votações, devendo ser fornecido pela Organização Religiosa sempre que exigido.

Com estes requisitos implementados e a observância fiel do Estatuto Social em vigor, nenhum Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas poderá negar o registro requerido, vez que se trata de norma de direito canônico e, as igrejas possuem autonomia para sua criação e elaboração, nos termos do já citado art. 44, § 1º do Código Civil Brasileiro.

Por derradeiro, cumpre salientar a diferença do termo “reforma”, e “alterações”, este é muito mais abrangente conceitualmente e costumeiro no seio das organizações religiosas do que aquele. Reforma implica em alteração total do texto estatutário, em ruptura do texto antigo com o atual, ou seja, a reforma resulta em um novo texto estatutário. Já as alterações são pontuais e demandadas conforme a necessidade da organização religiosa, sendo sua ocorrência muito mais comum, razão pela qual, somada do motivo anterior, utiliza-se este termo nos parágrafos acima.

Salienta-se que o procedimento estatutário de reforma e de seu registro segue os mesmos meandros da alteração, com exceção de possíveis cláusulas irreformáveis que porventura o Estatuto Social possua, mas estas também não podem ser objeto de alteração. Ainda, na reforma estatutária não temos a necessidade de consolidar as alterações, pois a reforma traz a luz outro texto (com exceção das cláusulas irreformáveis).

5. Principais dispositivos presentes no Estatuto Social

5.1. Admissão e demissão de fiéis

Todo corpo canônico deve prever algumas situações da vida interna da igreja para que possa funcionar, vamos analisar a responsabilidade da liderança e a admissão e demissão de membros, começamos pela admissão e demissão de seus membros/fiéis. Ab Initio, passamos ao conceito constitucional de liberdade de associação. Dispõe o texto constitucional:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(…)
XVII – é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII – a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX – as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
XX – ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado; (Brasil, Constituição, 1988).

Percebemos na norma constitucional acima transcrita quatro direitos fundamentais, no diapasão dos ensinamentos do professor José Afonso da Silva:

o de criar associação (e cooperativas), que não depende de autorização; o de aderir a qualquer associação, pois ninguém poderá ser obrigado a associar-se; o de desligar-se da associação, pois ninguém poderá ser  compelido a permanecer associado; e o de dissolver espontaneamente a associação, já que não se poder compelir a associação a existir. (1999, p. 270).

Ou seja, a Constituição Brasileira garante às associações civis o direito de criação, extinção, filiação, desfiliação, culminando na sua auto-organização. As organizações religiosas de per si possuem as mesmas garantias constitucionais somadas de todas as outras, tais como: Liberdade de Crença (art. 5°, VI e VIII), de Culto (art. 5º, VI), de Autoregulação plena fulcrada na Constituição (Art. 19, I).

Jean Regina, muito bem destaca:

Ou seja, a liberdade associativa é plena, mas condicionada na forma de ser exercida pela legislação esparsa, enquanto a liberdade da organização religiosa tem como único condicionante para exercício o próprio texto magno por decorrer da liberdade religiosa! O próprio código civil estabelece esta diferença. (2014, p. 25).

O professor  Miguel Reale ensina, na mesma toada de Jean Regina, que “as Igrejas não são associações civis, pois se constituem livremente de conformidade com os fins que lhe são próprios e decorre de seus atos constitutivos autônomos.(2002, p. 81)” Soma-se aos dois autores o professor Marcos Soler: “A conceituação em separado das organizações religiosas, separando-as das associações, desobriga as pessoas jurídicas assim determinadas de cumprir o disposto nos art. 53 a 61 do Código Civil (2010, p. 84)”.

Como não poderia ser diferente, estamos tratando de normas canônicas, que possuem como fonte primária seu sistema de crenças, o que remete a livre admissão ou demissão de seus membros fiéis como melhor lhes convier, claro que previamente previsto no Estatuto.

A única ressalva que podemos fazer é a dedicação que tais normas canônicas devem ter para não colidir com princípios constitucionais, levando sempre em consideração o princípio constitucional da proporcionalidade.24 O Estado Constitucional Brasileiro tem como objetivo material e imanente principal o bem comum do ser humano, assim como as Confissões Religiosas possuem o mesmo objetivo na esfera transcendental, assim as normas estatutárias de admissão e demissão de membros devem atentar para os princípios que são comum em ambas as esferas (material e espiritual), pois ambas tem como objetivo final o bem comum dos indíviduos/fiéis, tais como o princípio da dignidade da pessoal humana e o o princípio da isonomia, que, juntamente com o princípio da liberdade religiosa são os baluartes das garantias constitucionais individuais.

Para a admissão de membros cada confissão religiosa possui sua liturgia própria, os luteranos e presbiterianos, por exemplo, recebem seus membros pelo batismo por aspersão, já os batistas e pentecostais em geral recebem seus membros pelo batismo por imersão. O importante referir é a liberdade para a a regra de recebimento de membros.

Na demissão de membros é importante sempre observar o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa pelos mesmos motivos acima escandidos.

A Igreja precisa agir com prudência nas questões disciplinares. Não pode simplesmente excluir de forma arbitrária qualquer de seus membros, pois, caso contrário, estaria sendo injusta. Deve no mínimo respeitar o direito constitucional da ampla defesa e contraditório. (BARROSO DE CASTRO, 2008, p. 39).
Aliás, os direitos da ampla defesa, contraditória e a necessidade de representação não é fato novo. Sempre existiu na história da Igreja e na história do povo de Israel. A Igreja contemporânea brasileira é que negligenciou tais direitos. (Idem, p. 40).

No restante, a demissão também é norma canônica de livre estipulação, inclusive podendo ser pública.

A demissão, após observadas com rigor as regras previstas no Estatuto Social, poderá ser pública, nos termos da Bíblia Sagrada ou outro fundamento da crença religiosa da respectiva confissão religiosa, não existindo necessidade da mitigação deste procedimento, desde que estatuariamente previsto. Cita-se como exemplo o caso do jogador de futebol que, em virtude de uma infração disciplinar durante uma partida, é expulso, mediante apresentação de cartão vermelho pelo árbitro, na presença de, muitas vezes, milhões de pessoas em razão de transmissão televisa. Entretanto, este atleta profissional ao ingressar nesta ou aquela competição tem o conhecimento prévio das regras, bem como das sanções disciplinares caso cometa alguma infração, assim não existe qualquer violação de seu patrimônio moral, pois submeteram-se a estas regras espontaneamente quando do ingresso na competição. O exemplo é simplório, mas traz luz ao tema. (2014, p. 26).

No dizer do jurista Gilberto Garcia:

Registre-se que os procedimentos para a exclusão do associado eclesiástico da Igreja estão inseridos na Bíblia Sagrada, servindo de norteamento para as Entidades de Fé, inclusive não cristãs, como relatado por Mateus. 18: 15-17, que disciplina a metodologia a ser seguida pela Organização Religiosa, estabelecendo a necessidade de cumprir-se as quatro fases para efetivar a exclusão do fiel, como constante no texto, “Ora, se teu irmão pecar, vai, e repreende-o entre ti e ele só; se te ouvir, terás ganho teu irmão; mas se não te ouvir, leva ainda contigo um ou dois, para que pela boca de duas ou três testemunhas toda palavra seja confirmada. Se recusar ouvi-los, dize-o à igreja; e, se também recusar ouvir a igreja, considera-o como gentio e publicano.25

5.2. Responsabilidade da liderança

Toda organização, inclusive a religiosa deve ter um ou vários lideres, que são descritos em termos jurídicos no Estatuto Social como diretoria ou outro sinônimo qualquer. Esta diretoria pode ser capitaneada por um Presidente ou qualquer outro nome que o Estatuto venha a designar. A obrigação legal da existência de uma diretoria se dá pela necessidade da organização religiosa se relacionar com o Estado e com a sociedade política organizada, fazendo-o através desta representação, decorrendo daí o Direito Eclesiástico descrito no primeiro capítulo acima.

Em alguns casos a diretoria é eleita e possui um mandato temporário, outras vezes a diretoria é perpétua, sendo eleita apenas quando da fundação da organização religiosa. Ainda a diretoria pode ser nomeada, enfim, o fato é que não existem regras jurídicas ou legais para a formação de uma diretoria eclesial. Os mais desavisados podem citar as disposições do Código Civil, mas, convém lembrá-los que a organização e estruturação interna das organizações religiosas é livre, conforme já referido alhures (art. 44 §1º do CCB), pelo menos em solo brasileiro.

O sistema de crenças que é a fonte primária de qualquer organização religiosa que estabelece a premissa básica da direção da Igreja. Exemplo básico é a própria Igreja Católica Apostólica Romana que tem como seu líder, Vossa Santidade o Papa, o Vigário de Cristo na Terra, tendo mandato perpétuo e sendo infalível quando em sua Cátedra. Poder-se-ia citar muitos outros exemplos, mas para evitar tautologismos, reiteramos que é a crença e a fé da confissão que estabelece tais premissas e não o ordenamento jurídico imanente.

A diretoria, uma vez eleita ou designada nos termos acima escandidos, possui atribuições e obrigações na forma do Estatuto Social que a vincula. O Código Civil Brasileiro estabelece que a pessoa jurídica da organização religiosa que responde pelos atos de sua diretoria. Reza a lei: “Art. 47. Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo“.26

Todavia, caso a diretoria desborde de suas obrigações estatutárias, descumprindo o corpo canônico da Organização Religiosa que dirige e, inevitavelmente, sua própria fonte primária, ou seja, seu sistema de crença e fé, deverá responder por tais descumprimentos, tanto interna quanto externamente, se tal extrapolação de poderes causar danos.

Com a inequívoca demonstração pela Organização Religiosa, o dirigente faltoso deverá responder pessoalmente, com o seu patrimônio pessoal, os danos que causar a terceiros. Cumpre lembrar que se o dirigente, dentro de suas prerrogativas estatutárias e canônicas praticar qualquer ato que prejudique a terceiro, e estiver presente os requisitos da responsabilidade civil subjetiva, quais sejam, ato ilícito, dano causado e nexo de causalidade, quem deverá responder é a Organização Religiosa, nos exatos moldes do artigo 47 do Código Civil Brasileiro, acima transcrito.

O Dr. Jean Regina, especialista em Direito Religioso, com respaldo no art. 50 do Código Civil Brasileiro, assevera:

Quando a diretoria estatutária agir em abuso da personalidade jurídica, causando desvio de finalidade ou confusão patrimonial a responsabilidade civil poderá ser estendida aos bens particulares da diretoria, na hipótese em que o patrimônio da organização não foram suficientes para cumprir o contrato ou indenizar prejuízos que causar. (2014, p. 27).
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. (Brasil, Vademecum Saraiva, 2006, p. 166).

É o desvio de finalidade ou abuso e extrapolação dos poderes estatutários, e, sempre que houver as normas canônicas se afastam para dar lugar a regras comuns de direito civil.

6. Conclusão

O Direito se organiza de acordo com a natureza do objeto de seu estudo, resultando em dois grandes ramos oriundos do Direito Romano, o Direito Público e o Direito Privado, e nestas divisões encontramos os ramos do Direito Canônico e do Direito Eclesiástico que se relacionam em ambas as esferas, formando o Direito Religioso. O Direito Eclesiástico tem como objeto as relações da Igreja com o Estado e da Igreja com as demais esferas da sociedade política organizada. Já o Direito Canônico é aquele que regula todo o ordenamento jurídico interno da igreja, suas questões internas de estruturação e funcionamento (Típicas de Direito Público do Estado), bem como a relação da Igreja com seus membros e direção eclesial e/ou leiga (Típicas de Direito Civil Privado).

O Direito Eclesiástico, muitas vezes confundido conceitualmente com o Direito Canônico em que pese sua diferença fulcral, que podemos dizer ser o direito “externo” da Igreja enquanto o Direito Canônico é o seu direito “interno”, soma-se ao Direito Canônico para formar o Direito Religioso que navega tanto na esfera pública quanto na esfera privada. Atualmente o Direito Eclesiástico se encontra mais em voga, certamente pelo bom fenômeno brasileiro de efervescência de Igrejas (liberdade religiosa),27 fruto de suas múltiplas relações com o Estado e com a sociedade, todavia, juntamente com o Canônico, este mais antigo ainda, são objetos de Estudo do Direito há séculos, especialmente na Igreja Católica Apostólica Romana.

Entretanto o Direito Canônico não é exclusividade da Igreja Católica Apostólica Romana, nasce desta e, em razão de sua unidade, mas com o evento do protestantismo no Século XVI, outras confissões religiosas cristãs se organizaram estendendo este ramo do direito para fora da Igreja Católica. Na verdade toda a religião que se organiza através de um sistema de crenças e fé com hierarquia interna e um conjunto de regramentos possui um corpo canônico, não sendo exclusividade das religiões cristãs, mas estendido a toda e qualquer organização religiosa, formalmente constituída, de acordo com a legislação brasileira.

O corpo canônico de uma organização religiosa tem como fonte primária sua expressão de fé e seu sistema de crenças. Ou seja, o Direito Canônico de uma organização religiosa terá como fundamento filosófico os axiomas de sua fé e o norte estabelecido por seus livros sagrados e demais documentos religiosos. Na Igreja Católica Apostólica Romana as fontes primárias são as Sagradas Escrituras, o Magistério da Igreja e a Tradição Apostólica, já para a Igreja Luterana tem como fontes de direito canônico a Bíblia Sagrada e o Livro de Concórdia. A paleta da religião sempre dará o tom das cores estampadas no direito canônico de cada organização religiosa.

No direito brasileiro uma organização religiosa, pouco importa sua cosmovisão (Exceção novamente a Igreja Católica Apostólica Romana, nos termos do Tratado Internacional Brasil e Santa Sé – Decreto 7.107/2010), será formalmente constituída através do Registro de seu Estatuto Social no cartório de registro competente. E é o Estatuto Social a principal norma jurídica legislativa da organização religiosa brasileira, sendo este a Constituição, a norma principal na hierarquia de normas canônicas da Igreja Brasileira, seguida de regimento interno, códigos de postura e ética, atas e demais documentos.

O Estatuto Social é o ato que constitui a Igreja como Organização Religiosa no Brasil, bem como estabelece sua estrutura interna e funcionamento, sempre tendo como premissa de sua formulação o sistema de crenças dos indivíduos que o formularam. A elaboração desta principal norma canônica das organizações religiosas brasileiras é livre e não segue praticamente nenhuma estipulação legal sobre requisitos que deve preencher exatamente por ser o reflexo jurídico de um sistema transcendental. É o reflexo imanente do transcendente, logo não pode ser tratado de forma diferente.

Com exceção de regras básicas de identificação da Igreja e de seus representantes, bem como a forma de sua extinção, caso venha a ocorrer (art. 46 do CCB), aquele que registra (Cartório de Registros) tal norma canônica não pode colocar nenhum empecilho para registra-lo, sob pena de estar ferindo o Código Civil Brasileiro (art. 44, § 1º do CCB) é a própria Constituição Brasileira, garantidora da Liberdade Religiosa e instituidora do Estado Laico, com a nítida separação das ordens secular e espiritual e proteção desta última que não pode suprir ou atender. A mesma regra se aplica para as alterações posteriores ao Estatuto Social e as demais normas canônicas das organizações religiosas. O cartorário deve apenas atentar se o rito estabelecido no Estatuto foi cumprido e, após, registrá-lo.

A liberdade de criação do Estatuto Social apenas deve atentar para os valores fundamentais da República Brasileira, estabelecidos no artigo 3º da Constituição, pois a Igreja, por meio das organizações religiosas, deve trilhar o caminho transcendental com o objetivo do bem comum da sociedade, sendo que o Estado não deve albergar em seu seio aquela organização religiosa que navega objetivamente contra o bem comum, na forma já escandida no final do capítulo anterior deste sobre o Estado Laico Brasileiro.

Dois dispositivos canônicos presentes nos Estatutos Sociais que são comuns a todas organizações religiosas são de especial destaque, quais sejam: A admissão e demissão de membros e a responsabilidade da liderança. A admissão e a demissão de membros, oriundas do direito constitucional associativo que também prevê a auto-organização das associações civil, é de livre estipulação principalmente nas organizações religiosas que de per si possuem as mesmas garantias associativas somadas das garantias constitucionais da Liberdade Religiosa e do Estado Laico, com regulação pela própria Constituição, diferente das associações civis que são reguladas pela legislação esparsa.

A admissão e demissão de membros é de livre estipulação nas normas canônicas de cada confissão religiosa, mas não pode colidir com o Estado Constitucional Brasileiro, pois este que lhe garante sua validade jurídica, assim como o sistema de crenças lhe empresta sua validade moral e ética. Os princípios constitucionais da isonomia, dignidade da pessoa humana e contraditório e ampla defesa, comuns em ambas as ordens material e espiritual, devem ser observados e garantidos.

A regra da livre estipulação também se aplica a forma de constituição da liderança da organização religiosa, devendo a paleta de seu sistema de crença dar o tom. A necessidade de uma liderança ou diretoria se dá pela necessidade da Igreja se representar e interagir externamente, daí decorre o ramo do Direito Eclesiástico, com o Estado e com a sociedade política organizada como um todo. Assim é necessária a designação de uma diretoria, com ou sem mandato, temporária ou permanente, enfim, conforme o sistema de crenças de cada confissão religiosa. Evidentemente que se esta diretoria/liderança formal desbordar de suas obrigações estatutárias e canônicas e causar danos a terceiro deverá responder pessoalmente, afastando-se as normas canônicas a aplicando-se as regras comuns de direito civil em razão de tais desvios.

O Direito Canônico das Organizações Religiosas Brasileiras decorre de seu ato constitutivo: Estatuto Social. Este é seu principal documento, fazendo as vezes de Constituição para todo o corpo de membros leigos e eclesiais da respectiva confissão religiosa. Este documento jurídico somado aos demais que porventura a organização religiosa crie (Regimento Interno, Códigos de Ética e Postura, Atas, etc) formam o corpo canônico da Instituição, constituindo direitos e deveres, e obrigando a todos internamente, sempre partindo do pressuposto de fé e crença de sua confissão.

As Organizações Religiosas Brasileiras possuem, via de regra, um corpo canônico fraco, muitas vezes modelos replicados de outras denominações com sistemas de crença e fé às vezes até colidentes. Precisam, assim, aprender muito neste particular com a Igreja Católica Apostólica Romana, com a Igreja Luterana e demais igrejas confessionais de tradição reformada. É importante a conscientização das lideranças religiosas brasileiras que o conjunto de suas normas canônicas são o documento jurídico mais importante que possuem, sendo o reflexo de suas crenças. O Estatuto Social nada mais é ou deveria ser o Reflexo Imanente do Transcendente de cada Confissão Religiosa.

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1VILLEGAS BASAVILBASO. Derecho Administrativo. Vol I, 1949, p. 165 APUD CRETELLA JÚNIOR, José. p. 70.MAR
2NOCO E SOUSA, José Ferreira. Direito Eclesiástico. Coimbra: Universidade de Coimbra, [~1901], p. 13.
3MARNOCO E SOUSA, José Ferreira. Direito Eclesiástico: Prelecções feitas ao curso do 3. Anno de 1908-1909.  Coimbra: Universidade de Coimbra, 1909, p. 6.
4Idem, p. 7.
5Idem, p. 7-8.
6 “…direito ecclesiastico é um ramo do direito e não uma divisão da theologia…” MARNOCO E SOUSA, José Ferreira. Direito Eclesiástico. Coimbra: Universidade de Coimbra, [~1901], p. 19.
7“O direito ecclesiastico é idealmente christão. O direito eclesiastico assimilou as bases da antiga cultura, mas introduzia na legislação os principios da moral christã e procurou realizar entre os povos o ideal de uma vida em harmonia com os preceitos da nova religião”. MARNOCO E SOUSA, José Ferreira. Direito Eclesiástico: Prelecções feitas ao curso do 3. Anno de 1908-1909.  Coimbra: Universidade de Coimbra, 1909, p. 16.
8Código Canônico disponível em: http://www.vatican.va/archive/cod-iuris-canonici/portuguese/codex-iuris-canonici_po.pdf
9Exceção ao Islamismo, como muito bem ensina Ernest Gellner: “No Islã não faz sentido falar em direito canónico, pois neste contexto toda a lei é divina. No Islã, a fé e a lei não estão separadas”. GELLNER, Ernest. Pós-modernismo, razão e religião. Lisboa : Editora Instituto Piaget, 1994.
10Ou Direito Privado Eclesiástico no dizer de ABRANCHES, Joaquim dos Santos. Direito Ecclesiastico Portuguez. Coimbra, 1895, introducção, § 5º, item 22.
11Ou Direito Público Eclesiástico no dizer de Abranches. Idem, introdução, § 5º, item 23.
12SILVA CARNEIRO, Bernardino Joaquim da. Elementos de Direito Ecclesiastico Portuguez e seu respectivo processo. 5ª ed. Coimbra – Imprensa da Universidade, 1896, p. 5.
13LIVRO DE CONCÓRDIA / [Editado por] Yedo Brandenburg. Traduzido por Arnaldo Schüler. 7. ed. – São Leopoldo: Sinodal; Canoas : Ulbra; Porto Alegre: Concórdia, 2016.
14O corpo canônico da Igreja Católica Apostólica Romana não será tratado neste paper, conforme referido e explicado no capítulo anterior.
15Até a entrada em vigor do Código Canônico de 1983, vigorava o Código de Justiça Canônico – CJC, instituído por S.S. o Papa Pio X em 1917.
16“Os cristãos pautam suas normas morais nas Sagradas Escrituras”. BARROSO DE CASTRO, Antônio Sérgio Ferreira. Aspectos Legais da Disciplina Eclesiástica. Rio de Janeiro: Sabre Editora, 2008, p. 32.
17Por ser uma regra canônica esta nominata pode variar, não existindo qualquer regramento no sentido de obrigação da existência deste ou daquele cargo, inclusive de Conselho Fiscal.
18Art. 1º São atividades privativas de advocacia: (…) § 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados. BRASIL. Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994. Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 05. jul. 1994. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8906.htm>. Acesso em 05. ago. 2016.
19Art. 46. O registro declarará:
I – a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver;
II – o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores;
III – o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
IV – se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo;
V – se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;
VI – as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso. BRASIL. Vademecum Saraiva. Organização dos textos, notas remissivas e índices por Antônio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Livia Céspedes, São Paulo: Saraiva, 2006, p. 166.
20CAPÍTULO II
 DAS ASSOCIAÇÕES
21Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.
Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá:
I – a denominação, os fins e a sede da associação;
II – os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;
III – os direitos e deveres dos associados;
IV – as fontes de recursos para sua manutenção;
V – o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos;
VI – as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução.
VII – a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas.
Art. 55. Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais.
Art. 56. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.
Parágrafo único. Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, de per si, na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto.
Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto. Art. 58. Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto.
Art. 59. Compete privativamente à assembleia geral:
I – destituir os administradores;
II – alterar o estatuto.
Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembleia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores.
Art. 60. A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la.
Art. 61. Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.
§ 1o Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação dos associados, podem estes, antes da destinação do remanescente referida neste artigo, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação.
§ 2o Não existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território, em que a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União. BRASIL. Vademecum Saraiva. Organização dos textos, notas remissivas e índices por Antônio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Livia Céspedes, São Paulo: Saraiva, 2006, p. 167.
22Ou Direito Público Eclesiástico.
23Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II – do Presidente da República;
III – de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I – a forma federativa de Estado;
II – o voto direto, secreto, universal e periódico;
III – a separação dos Poderes;
IV – os direitos e garantias individuais.
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. BRASIL. Vademecum Saraiva. Organização dos textos, notas remissivas e índices por Antônio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Livia Céspedes, São Paulo: Saraiva, 2006, p. 167.
24O princípio constitucional da proporcionalidade “proíbe nomeadamente as restrições desnecessárias, inaptas ou excessivas de direitos fundamentais”. Sendo que “os direitos fundamentais só podem ser restringidos quando tal se torne indispensável, e no mínimo necessário, para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.” CANOTILHO, J J Gomes; MOREIRA, Vital. Fundamentos da Constituição. Ed. Coimbra: Coimbra, 1991, p. 134.
25GARCIA, Gilberto. Cuidados Legais nas exclusões de associados eclesiásticos. Disponível em: <http://www.anajure.org.br/cuidados-legais-nas-exclusoes-de-associados-eclesiasticos/>. Acesso em: 18 out. 2013.
26BRASIL. Vademecum Saraiva. Organização dos textos, notas remissivas e índices por Antônio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Livia Céspedes, São Paulo: Saraiva, 2006, p. 166.
27Aula do Professor Thomas Schirrmacher no Seminário Internacional: “Liberdade Religiosa como um direito fundamental: relatório, desafios e teorias” em 13 de março de 2014 na Universidade Presbiteriana Mackenzie.

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