Ideologia e religião no sistema educacional: distinções e aplicações

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Introdução

Nos últimos anos, o debate sobre a necessidade de se encontrar um meio para que as salas de aula não sejam mais usadas como instrumentos de doutrinação ideológica tem se intensificado. Essa é uma preocupação que alcança todos os níveis de educação, desde os ensinos fundamental e médio até os meios acadêmicos e universitários. Por conta disso, projetos legislativos começaram a surgir no Congresso Nacional, nas Assembleias Legislativas dos estados e nas Câmaras de Vereadores dos municípios de todo o país – a maioria sob a nomenclatura de escola sem partido.

Em meio às iniciativas e discussões, foi inevitável que o ensino religioso nas escolas fosse também questionado, sendo até mesmo citado em alguns dos projetos. Ocorre que ideologia e religião pairam em esferas diferentes da vida dos indivíduos e da sociedade, e não podem ser confundidas. Não é raro vermos tal confusão de conceitos.

Mas, afinal, ideologia e religião são a mesma coisa? Equivalem-se perante o ordenamento jurídico brasileiro? A proibição de doutrinação ideológica em escolas e universidades deveria ou poderia incluir o tema da religião?

O objetivo deste artigo é demonstrar que ideologia e religião não devem receber o mesmo tratamento quando falamos de legislação educacional, mas que, ainda assim, o padrão já existente para evitar o proselitismo no ensino religioso pode ser usado como referência para solucionar o problema da doutrinação ideológica em sala de aula.

IDEOLOGIA, RELIGIÃO E  O ESTADO LAICO 

Ideologia e pluralismo de ideias no sistema educacional 

A etimologia da palavra ideologia remonta do grego, “idea + logos”, ou seja o estudo das ideias. Define-se como a “ciência que trata da formação das ideias”, ou “maneira de pensar que caracteriza um indivíduo ou um grupo de pessoas, um governo, um partido etc”.[1]

Percebemos que as definições nos apontam para um conjunto de ideias relacionadas diretamente ao campo social, político e de poder, no campo imanente ou material da vida em sociedade do ser humano. Não pode, portanto, ser confundido com religião, que trata da esfera transcendente ou espiritual da vida humana.

David T. Koyzis, em seu livro Visões e Ilusões Políticas, reforça “a necessidade de definir conceitualmente a ideologia antes de explorarmos suas manifestações específicas”. Diz o autor que “essa reflexão várias vezes se configura como uma descrição empírica de um arranjo concreto de instituições políticas, ou das atividades dos governantes e governados”. Contudo, ele chama a atenção para o fato de que “os teóricos políticos têm com igual frequência ido além do empírico, expondo em detalhes o sistema político que eles acreditam ser o ideal ou o melhor”[2]. Por isso, ele chega a afirmar que, “os discípulos das ideologias frequentemente desejam impor às complexidades da realidade social sua própria concepção simplista de uma ordem social monolítica”.[3] 

É este último ponto destacado por Koyzis que deve ser confrontado pela legislação. Não é necessário citar aqui individualmente os repetidos casos em que os alunos em nosso país têm sido vítimas dos “discípulos das ideologias”, pois já são notórias e de conhecimento da população essas histórias, expostas com frequência na mídia e em redes sociais. Esses ativistas de sala de aula não se contentam em ensinar de forma isenta as várias correntes ideológicas para análise e pensamento livre de seus alunos, mas se utilizam de sua posição de autoridade para sutilmente doutrinar ou até mesmo impor suas ideias e perseguir aos que a elas se opõem.

Eis uma prática que desrespeita o princípio educacional de pluralidade de ideias, garantido pela Constituição Federal e reforçado pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Deve, portanto, ser confrontada e barrada, posto que não obedece à Lei Maior de nosso país e não aplica a LDB. 

A Constituição Federal, em seu art. 206, inc. III, define o  “pluralismo de ideias” como um dos princípios em que o ensino será ministrado. Não menos importante, o art. 1º, inc. V, reza que a República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como um de seus fundamentos o “pluralismo político”.

Acerca deste último dispositivo constitucional, Martonio Mont’Alverne Barreto Lima, nos comentários à Constituição do Brasil, ensina:

Estudos sobre representação política reconhecem não somente nos partidos, porém em diversos outros setores da sociedade o exercício da representação política, isto é, a realização do pluralismo político. Assim é que ao pluralismo político, agora fora do aspecto da organização dos partidos políticos, agregam-se os direitos fundamentais das liberdades de manifestação de pensamento, de associação, de reunião, todos tratados pelo art. 5º da Constituição Federal. Em ambos os casos da central questão do pluralismo político – seja ele ante o olhar dos partidos ou de organizações da sociedade – tratou a Constituição de dotá-los da respectiva garantia a lhes a lhes assegurar a existência e concretude.[4]

Logo, vemos que a pluralidade de ideias também se expressa através do pluralismo político, que, por sua vez, não se restringe ao âmbito de partidos, mas que alcança todos os setores da sociedade, inclusive o acadêmico e escolar. Trata-se de um direito fundamental, intimamente ligado com a liberdade de consciência e de manifestação de pensamento. Porém, não pode esse direito ser usado de forma abusiva contra os próprios cidadãos.

Destarte, a legislação deve assegurar o exercício desses direitos fundamentais no sistema de ensino de forma correta, vedando a professores e instituições o uso de suas funções e atribuições para fins de proselitismo ideológico ou partidário. 

Religião e ensino religioso no Brasil 

A etimologia da palavra religião, por sua vez, remete a re-ligare, no sentido de se conectar ao divino através do ato de louvor e veneração a um ou mais deuses, ou entidades não-físicas.

O dicionário define religião como:

Convicção da existência de um ser superior ou de forças sobrenaturais que controlam o destino do indivíduo, da natureza e da humanidade, a quem se deve obediência e submissão; Serviço ou culto a esse ser superior ou forças sobrenaturais que se realiza por meio de ritos, preces e observância do que se considera mandamentos divinos, geralmente expressos em escritos sagrados; Ato de professar ou praticar uma crença religiosa; Veneração às coisas sagradas; crença, devoção, fé; Tudo o que é considerado obrigação moral ou dever sagrado e indeclinável. [5]

Vê-se em sua etimologia e em seu conceito que a religião é ligada a um aspecto transcendental da vida do ser humano, que se revela, primeiro, na consciência íntima do indivíduo através de sua fé, e depois, socialmente, em ajuntamentos e cerimônias, estendendo seu reflexo para a cultura e para a sociedade através de valores morais e éticos.

A importância da religião para a humanidade é amplamente reconhecida. A sua influência na vida dos indivíduos é indiscutível. O Livro das Religiões afirma que “até hoje, numa era mais materialista do que nunca, mais de três quartos da população mundial admite possuir algum tipo de credo religioso”.[6] No Brasil, no censo de 2010, 92% das pessoas declararam ter algum tipo de religião, sendo o cristianismo, católico ou protestante-evangélico, a proeminente, com 86% do total da população.[7]

O Constitucionalista e Ministro do STF, Alexandre de Moraes, em seu livro Direito Constitucional, ao tratar da religião e da importância que a Constituição lhe reconhece, leciona:

A abrangência do preceito constitucional é ampla, pois sendo a religião o complexo de princípios que dirigem os pensamentos, ações e adoração do homem para com Deus, acaba por compreender a crença, o dogma, a moral, a liturgia e o culto. O constrangimento à pessoa humana de forma a renunciar sua fé representa o desrespeito à diversidade democrática de ideias, filosofias e a própria diversidade espiritual.[8]

Assim, é de fundamental importância compreendermos que o ordenamento jurídico brasileiro, através de sua Constituição e da Lei de Diretrizes e Base da Educação, reconhece a necessidade da religião como parte da formação do cidadão ao regular o ensino religioso, atendendo ao anseio de pais e alunos que dele querem dispor.

Expressa, ainda, a Constituição Federal, em seu art. 210, inc. I:

Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.

  • O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental. (grifo nosso)

Por sua vez, a LDB, seguindo orientação da Constituição Federal, regula:

Art. 33. O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo. (grifo nosso)

  • 1º Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores.
  • 2º Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes denominações religiosas, para a definição dos conteúdos do ensino religioso.

Vê-se, então, que o Documento Magno de nosso país define o ensino religioso no sistema educacional como um direito do cidadão, não só permitido, mas assegurado de forma facultativa. Ao regulamentar o tema, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional dispõe, nos parágrafos 1º e 2º de seu art. 33, acima transcritos, sobre os procedimentos para a definição dos conteúdos de ensino religioso. Não obstante, o caput do artigo veda de forma clara e concisa o uso da disciplina para fins de proselitismo.

Trata-se de um modelo realista, que reconhece a religiosidade do povo, e que ao mesmo tempo garante o respeito à diversidade religiosa da nação e às convicções de consciência dos alunos. 

Estado laico e democrático de direito[9] 

A base de alguns argumentos utilizados pelos opositores dos projetos de escola sem partido é a própria previsão legal de educação religiosa. Defendem, primeiro, a exclusão do ensino religioso, vez que vivemos em um Estado laico. Segundo, alternativamente, se pode haver ensino religioso nas escolas, então, por que não pode haver político-ideológico? Todavia, esses posicionamentos são falaciosos, primeiro porque, como já demonstramos, religião e ideologia são coisas distintas; segundo, porque o ensino religioso já é regulado de maneira a evitar o proselitismo; e, terceiro, porque laicidade não é sinônimo de ausência de religião.

O Estado Constitucional Brasileiro se organiza quanto ao fenômeno religioso de forma laica, assentando-se na dignidade da pessoa humana, objetivando sempre o bem comum de seus jurisdicionados, buscando suprir-lhes suas necessidades básicas, desde que imanentes.

Ao optar por proteger a liberdade religiosa (Art. 5, VI e VII), imunizar as organizações religiosas de impostos (Art. 150, VI, “b”) e separar o Estado da Igreja, permitindo a cooperação mútua (Art. 19, I), o Estado Constitucional Brasileiro reconhece a importância da espiritualidade para seus jurisdicionados como necessidade básica, bem como admite sua impossibilidade de supri-la, e elege a laicidade benevolente com o objetivo central de proteger o fenômeno religioso em todas as manifestações das mais diversas confissões religiosas existentes para que a Igreja possa atender essa área da vida do ser humano. Por outro lado, o governo político queda-se incompetente para tratar de assuntos desta ordem, pois para si compete apenas a ordem imanente (Art. 19, I).

O Ensino Religioso facultativo nas Escolas Públicas possui o condão de oportunizar ao brasileiro, desde sua infância, o contato com a ordem transcendente devido a sua vital importância para o ser humano, somado ao fato de que o Estado Brasileiro, por ser laico, não pode prover esta necessidade básica, em que pese possuir o dever constitucional de atender todas as necessidades básicas do brasileiro ou estrangeiro residente no país; porém, não as de ordem espiritual.

É importante salientar que não existe nenhuma contradição entre o ensino da religião nas escolas públicas e a regra da não confessionalidade do ensino público, isto porque a não confessionalidade do ensino público remete a não identificação com nenhuma religião, ou seja, não pode e não deve o Estado laico impor alguma religião, mas deve permitir todas, em liberdade e igualdade, reconhecendo assim sua importância. A laicidade do Estado não significa que ele seja refratário à manifestação pública da religião, e nem que seja um “Estado ateu”.

Nesse sentido, assevera Jorge Miranda:

O que a Constituição pretende é evitar a unicidade da doutrina de Estado; não é – sob pena de se pôr em causa a própria educação e cultura – evitar a presença da religião, da filosofia, da estética, da ideologia nas escolas. Nem se compreenderia que, numa sociedade pluralista, o pluralismo não entrasse igualmente nas escolas; ou que numa Constituição que o salvaguarda, no sector público da comunicação social, o não viabilizasse nas escolas públicas.[10]

Assim sendo, o Ensino Religioso nas Escolas Públicas é o reconhecimento por parte do Estado Laico da importância do fenômeno religioso e seu dever de protegê-lo e criar meios para que o ser humano também tenha esta necessidade de outra ordem (espiritual) atendida.

A Constituição Brasileira coloca como um dos princípios balizadores da educação o “pluralismo de ideias”, e afirma como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil o “pluralismo político”. Dispõe, igualmente, que “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política” (art. 5º, inc. VIII).

O Estado Laico, então, não deve impor alguma religião, mas deve permitir todas, em liberdade e igualdade, reconhecendo assim sua importância. Da mesma maneira, no Estado Democrático de Direito, no qual se faz intrínseca a pluralidade de ideias e o pluralismo político, não deve haver imposição de ideologias, mas deve ser garantida a ampla liberdade de pensamento.

Por essas razões, aponta-se que o ensino religioso, tal qual regulado no sistema de educação nacional, que o incentiva sem permitir seu uso proselitista, é um bom modelo prático a ser seguido no que diz respeito também ao ensino sobre política. Em ambos os campos, religioso e ideológico, o respeito à diversidade de fé e ao pluralismo de ideias tem seu fundamento na dignidade do ser humano e na liberdade de consciência, tão caras à nossa Constituição, à nossa sociedade e ao Estado laico e democrático de direito em que vivemos.

 Conclusão

Diante da legislação e da doutrina suficientemente expostas, podemos responder com propriedade que, tanto conceitualmente como legalmente, religião e ideologia não podem ser confundidas. São coisas diversas em essência e em aplicação. Uma atua na área transcendental da vida do ser humano, a outra, na imanente.  Porém, sendo o Estado brasileiro laico e democrático de direito, deve garantir a educação do seu cidadão em ambas as áreas.

Foi citada a importância e a necessidade das iniciativas de escola sem partido, seja em âmbito federal, estadual, ou municipal. Não obstante, vimos que esses projetos não devem incluir o tema religião  – ou ensino religioso – em suas disposições, pois geraria uma mistura indevida de conceitos, de aplicações e de legislação.

Foi demonstrado, ainda, que mesmo sendo o pluralismo de ideias um dos princípios de educação previstos na Constituição, não há regra constitucional ou infraconstitucional para regulamentação de como deve ser  esse pluralismo exercido, a fim de que se feche as portas ao proselitismo ideológico, tal qual nos moldes como é feito no ensino religioso, assegurando-se que não se torne instrumento de doutrinação em sala de aula.  Há aí, portanto, uma lacuna legal.

Para suprir essa carência, a inclusão de um simples dispositivo na Lei de Diretrizes e Bases de Educação Nacional, que regulamentasse a educação política com o mesmo princípio de não-proselitismo do ensino religioso, seria, deveras, um modelo útil para ajudar na solução do problema de doutrinação de modo geral.[11] Assim, sempre que em sala de aula qualquer assunto político ou ideológico fosse abordado – quer seja em disciplinas como história, sociologia, geografia, ou qualquer outra relacionada a estudos sociais, já restaria clara a maneira como deveria o professor fazer essa abordagem.[12]

Por fim, enquanto não se alcança uma solução definitiva em âmbito nacional, reitera-se que nas iniciativas de escola sem partido não deve ser pautado o tema da religião, vez que a própria Constituição assegura o ensino religioso de matrícula facultativa como um direito básico para formação do cidadão. Esse cuidado é importante, inclusive, para se evitar inconstitucionalidade a ser arguida nas respectivas casas legiferantes em que tramitam os projetos.

Referência bibliográfica

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm, acesso em 30 de março de 2016.

BRASIL. Lei Nº 9.394, de 20 de Dezembro DE 1996. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9394.htm, acesso em 26 de outubro de 2016.

IBGE. Censo Demográfico 2010 – Características Gerais da População: religião e pessoas com deficiência. Disponível em: http://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/periodicos/94/cd_2010_religiao_deficiencia.pdf. Acesso em 03 de abril de 2017.

KOYZIS, David T. Visões e Ilusões Políticas: uma análise e crítica cristã das ideologias contemporâneas. Tradução de Lucas G. Freire. Ed. Nova Vida, São Paulo, 2014.

LEONCY, Léo Ferreira; Canotilho, J.J. Gomes; Mendes, Gilmar Ferreira [et al]. Comentários à Constituição do Brasil. Ed. Saraiva, São Paulo, 2013,

MIRANDA, JORGE. O Estado Laico e a Liberdade Religiosa. Seminário promovido pelo Conselho Nacional de Justiça, em 18 de Junho de 2011. Brasília, DF.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 12ª edição. Ed. Atlas, São Paulo, 2002.

O Livro das Religiões. Tradução de The Religions Book, por Bruno Alexander. Editora Globo Livros, São Paulo, 2014.

REGINA, Jean Marques; VIEIRA, Thiago Rafael. Manual de Direito Religioso: questões práticas e teóricas. Em processo de edição para publicação pela Editora Concórdia.

VIEIRA, Thiago Rafael. O Estado Laico Brasileiro. Revista Teologia Brasileira. Disponível em http://161.35.55.174/teologiadet.asp?codigo=579.

______________________________________

[1] Disponível em: http://michaelis.uol.com.br/busca?r=0&f=0&t=0&palavra=ideologia. Acesso em 04 de janeiro de 2017.

[2] Koyzis, David T. Visões e Ilusões Políticas: uma análise e crítica cristã das ideologias contemporâneas. Tradução de Lucas G. Freire. Ed. Nova Vida. São Paulo, 2014, p. 20.

[3] Idem, p. 19.

[4] Leoncy, Léo Ferreira; Canotilho, J.J. Gomes; Mendes, Gilmar Ferreira [et al]. Comentários à Constituição do Brasil. Ed. Saraiva, São Paulo, 2013, p. 135.

[5] Disponível em http://michaelis.uol.com.br/busca?r=0&f=0&t=0&palavra=religi%C3%A3o. Acesso em 04 de janeiro de 2017.

[6] O Livro das Religiões. Tradução de The Religions Book, por Bruno Alexander. Editora Globo Livros, São Paulo, 2014, p. 12.

[7] IBGE. Censo Demográfico 2010 – Características Gerais da População: religião e pessoas com deficiência. Disponível em: http://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/periodicos/94/cd_2010_religiao_deficiencia.pdf. Acesso em 03 de abril de 2017.

[8] Moraes, Alexandre de. Direito Constitucional. 12ª edição. Ed. Atlas, São Paulo, 2002, p. 73.

[9] Tópico escrito com a colaboração de Thiago Rafael Vieira, advogado, co-autor do livro Manual de Direito Religioso, com Jean Marques Regina; em processo de edição para publicação pela Editora LVM. Ver também artigo do autor sobre esse assunto nesta revista: O Estado Laico Brasileiro. Disponível em http://161.35.55.174/teologiadet.asp?codigo=579.

[10] (Conferência proferida, em Brasília, em 18 de Junho de 2011 no Seminário sobre “O Estado laico e a liberdade religiosa”, promovido pelo Conselho Nacional de Justiça.)

[11] – Um novo dispositivo na LDB poderia ser feito nos seguintes termos: “Os professores e as instituições educacionais exercerão o pluralismo de ideias, respeitando em ambiente escolar e acadêmico a consciência política, filosófica e familiar dos alunos, vedadas quaisquer formas de proselitismo político e ideológico”.

[12] Cabe mencionar o importante Projeto de Lei 7180, em tramitação na Câmara dos Deputados desde 2014, do deputado do PSC, Erivelton Santana, que visa a proteger as convicções do aluno e de sua família no ambiente escolar. A proposta é incluir no art. 3º da LDB o seguinte inciso: “XIII – respeito às convicções do aluno, de seus pais ou responsáveis, tendo os valores de ordem familiar precedência sobre a educação escolar nos aspectos relacionados à educação moral, sexual e religiosa, vedada a transversalidade ou técnicas subliminares no ensino desses temas.”. Ainda, mais recentemente, o deputado federal Flavinho, também do PSC, propôs um substitutivo mais abrangente ao projeto, a fim de que as salas de aula tenham um cartaz exposto com os deveres do professor. Em 03 de julho de 2018 foi apresentado requerimento de audiência pública para discutir o substitutivo, o Projeto de Lei e seus apensados. Disponível em:

http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=606722. Acesso em 23 de julho de 2018.

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